Portaria MF nº 311, de 27 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 28/12/1995, seção , página 22505)  
Dispõe sobre o credenciamento da Rede Arrecadadora e a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, resolve:
Art. 1º Compete à Secretaria da Receita Federal credenciar, sem qualquer exclusividade, as instituições financeiras que se habilitarem a prestar serviços de arrecadação de impostos, contribuições e demais receitas federais pagos por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
I - estejam habilitadas, pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a funcionar com carteira comercial;
II - não apresentem débito junto à Fazenda Nacional e não sejam omissas no cumprimento de suas obrigações tributárias.
Parágrafo único. As instituições financeiras habilitadas à prestação dos serviços de que trata este artigo passam a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais - RARF.
Art. 2º As instituições financeiras integrantes da RARF deverão:
I - observar as normas disciplinadoras, estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, sendo responsáveis pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos;
II - repassar o produto da arrecadação diária para a Conta Única do Tesouro Nacional no BACEN no primeiro dia útil após o acolhimento dos DARF que tiverem dado origem à referida arrecadação;
III - prestar contas da arrecadação diária por meio magnético, conforme prazos, rotinas e fluxos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. As instituições financeiras integrantes da RARF sujeitam-se a auditoria da Secretaria da Receita Federal, para fins de verificação de cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º O produto da arrecadação diária poderá permanecer com a instituição financeira integrante da RARF pelo prazo de dois dias úteis, contado da data do acolhimento.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a instituição financeira ficará obrigada a remunerar o Tesouro Nacional com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração" do dia útil anterior ao do repasse.
§ 2º O resultado da remuneração a que se refere o
parágrafo anterior será recolhido ao Tesouro Nacional, por intermédio de DARF próprio, no mesmo dia da transferência dos recursos que tiverem dado origem à remuneração.
Art. 4º A instituição financeira poderá ser desonerada da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou dos rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN, recebidos em pagamento de impostos, contribuições e outras receitas federais, desde que observadas as normas fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º O BACEN registrará na conta Reservas Bancárias da instituição financeira repassadora os valores a que se referem o art. 2º, inciso II, e o art. 3º.
Art. 6º Nos casos de omissão de receitas, de recolhimentos a menor ou fora dos prazos fixados, a instituição financeira ficará sujeita a:
I - multa de mora de dez por cento sobre o valor do repasse em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subseqüente ao da arrecadação, adicionando-se a esse percentual mais um por cento por dia de atraso que exceder ao terceiro dia
II - juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 154 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública aprovado pelo Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922, calculados sobre o valor do repasse em atraso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na forma do disposto no art. 2º, inciso I.
Art. 7º As instituições financeiras integrantes da RARF ficam dispensadas de recolher valores iguais ou inferiores ao que se refere o art. 2º da Portaria MF Nº 649, de 30 de setembro de 1992, na hipótese do art. 3º ou do art. 6º.
Parágrafo único. Na determinação dos valores referidos neste artigo serão consideradas todas as agências de uma mesma instituição financeira cujos repasses se referirem a uma mesma data de arrecadação.
Art. 8º Fixar em R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos), por DARF acolhido e incluído em meio magnético, a remuneração pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas
§ 1º A remuneração de que trata este artigo observará contrato de prestação de serviços firmado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as instituições financeiras integrantes da RARF, que disporá sobre:
I - o critério de reajustamento do valor a que se refere este artigo, obedecida a legislação aplicável;
II - a data do pagamento a ser efetuado pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com a programação fixada pelo Tesouro Nacional;
III - a forma de remuneração na hipótese de pagamento efetuado após a data referida no inciso anterior.
§ 2º Serão considerados, para efeito de cálculo da remuneração, os dados cuja prestação de contas ocorrer até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
§ 3º Para os dados cuja prestação de contas ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pagamento será efetuado no mês subseqüente ao da prestação de contas, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês imediatamente posterior ao da prestação dos
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias MF nº 604, de 3 de setembro de 1992, e nº 680, de 27 de outubro de 1992.
PEDRO PULLEN PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.