Portaria SRF nº 309, de 11 de março de 1997
(Publicado(a) no DOU de 12/03/1997, seção , página 4900)  

Dispõe sobre pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV a servidores da Secretaria da Receita Federal - SRF.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria MF nº 276, de 23 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º São beneficiários permanentes da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, observados os limites legalmente estabelecidos, os integrantes das categorias funcionais de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN e de Técnico do Tesouro Nacional - TTN, da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional - ATN, com exercício na Secretaria da Receita Federal - SRF.
Art. 2º São também beneficiários da RAV os servidores da Carreira ATN que estejam:
I - em exercício no Gabinete do Ministro da Fazenda e nos Conselhos de Contribuintes;
II - em exercício nos demais órgãos da estrutura básica do Ministério da Fazenda, ocupando cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
III - em exercício em órgãos da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, ocupando cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS igual ou superior ao nível 5;
IV - em exercício na Presidência da República e nos órgãos a ela diretamente vinculados;
V - beneficiários com bolsas de estudo ou participantes de cursos, com prazo superior a 30 (trinta) dias e com ônus para os cofres da União, desde que autorizados pela Secretaria da Receita Federal;
VI - detentores dos cargos de dirigentes da Unafisco e do Sinditen, observados os limites estabelecidos pela legislação específica;
VII - diretores de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União;
VII - diretores de empresas públicas ou sociedades de economia mista; (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 185, de 11 de fevereiro de 1998)
VIII - Secretários de Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal;
IX - aposentados ou que vierem a se aposentar, fazendo jus ao estabelecido na legislação em vigor.
Art. 3º No caso de servidores em afastamento não contemplado no artigo anterior, o pagamento da RAV cessará:
I - após seis meses, contados da data de publicação desta Portaria, para servidores cedidos a mais de quatro anos;
II - após três meses, contados da data de publicação desta Portaria, para os demais para servidores já cedidos.   (Retificado(a) em 13/03/1997)
II - após três meses, contados da data de publicação desta Portaria, para os demais servidores já cedidos.
Art. 4º Os servidores em estágio probatório, não farão jus, em hipótese alguma, a RAV, no caso de eventual cessão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.