Portaria SRF nº 306, de 22 de março de 2007
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2007, seção , página 7)  

Dispõe sobre a divulgação de dados estatísticos de importações.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 361, de 14 de março de 2016)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal (SRF) divulgará, por intermédio de seu sítio na Internet, dados estatísticos relativos a operações de importação para subsidiar estudos de mercado, formulação de políticas e análises setoriais.
Parágrafo único. Os dados estatísticos de que trata o caput poderão ser utilizados, ainda, como instrumento de monitoramento no combate à prática de concorrência desleal e de levantamento de indícios de sonegação fiscal ou de cometimento de infrações relativas à classificação fiscal, origem ou valor aduaneiro da mercadoria.
Art. 2º A seleção, elaboração e divulgação dos dados estatísticos na forma do art. 1º serão realizadas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), preservada a identidade do importador.
§ 1º Serão divulgados os dados estatísticos relativos a capítulos, posições ou códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), selecionados pela Coana.
§ 2º Os dados divulgados na forma do § 1º serão segregados por Adição da Declaração de Importação e conterão as informações constantes do Anexo Único.
§ 3º Não serão divulgadas informações cujos códigos na NCM selecionados sejam derivados de operações promovidas por menos de quatro importadores no período considerado, ressalvada a divulgação da informação quando houver zero de importação.
§ 4º Na seleção de que trata o § 1º poderão ser consideradas as solicitações formuladas à Coana, por órgão da administração pública ou de entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Art. 3º Na hipótese de identificação de indícios de cometimento de infração ou de irregularidade que possa envolver crime contra a ordem tributária ou causar lesão aos cofres públicos ou concorrência desleal, poderá ser prestada informação à Coana mediante a utilização da página eletrônica " Registro de Irregularidades Aduaneiras," disponibilizado no sítio da SRF na Internet, endereço: http:// www.receita.fazenda.gov.br/.
§ 1º O envio da informação por meio eletrônico exige certificação digital do informante.
§ 2º A identidade do informante será preservada.
Art. 4º A informação recebida na forma do art. 3º será analisada para fins de programação de fiscalização da SRF, nos termos das normas aplicáveis.
Parágrafo único. O tratamento da informação e o procedimento fiscal decorrente observarão o sigilo fiscal.
Art. 5º A Coana poderá editar normas complementares para aplicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
1. Número de ordem (da linha de informação) 2. Mês e ano da importação 3. Código da NCM 4. Descrição da NCM 5. Código do país de origem da mercadoria 6. Nome do país de origem da mercadoria 7. Código do país de aquisição da mercadoria 8. Nome do país de aquisição da mercadoria 9. Código da unidade de medida estatística 10. Unidade de medida estatística 11. Unidade de comercialização (comercializada) do produto 12. Descrição detalhada do produto 13. Quantidade estatística 14. Quantidade comercializada do produto 15. Peso líquido, em Kg 16. Valor Fob, em dólar 17. Valor do frete, em dólar 18. Valor do seguro, em dólar 19. Valor unitário do produto, em dólar 20. Valor total do produto, em dólar.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.