Portaria MF nº 285, de 18 de novembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 20/11/2003, seção , página 25)  

Métodos de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, assinada pela República Federativa do Brasil com a República do Chile.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, assinada pela República Federativa do Brasil com a República do Chile, promulgada pelo Decreto nº 4.852, de 2 de outubro de 2003 (doravante a Convenção), resolve:
Art. 1º Os dividendos, juros, "royalties" e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que tratam os Artigos 10, 11 e 12 da Convenção e os itens 4 e 5 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado no Chile, ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica na lei interna:
a) quanto aos dividendos de que trata o Artigo 10 da Convenção, o imposto no Brasil não excederá:
a.1) 10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das ações com direito a voto da sociedade que pague tais dividendos;
a.2) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos;
b) no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) e de "royalties" e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que tratam os Artigos 11 e 12 da Convenção e os itens 4 e 5 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção, o imposto não excederá 15% (quinze por cento).
Art. 2º Os rendimentos não tratados nos Artigos 10, 11 e 12 da Convenção e nos itens 4 e 5 de seu Protocolo e passíveis de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art. 3º No caso dos rendimentos não tratados nos Artigos 10, 11 e 12 estarem isentos de imposto no Brasil em face de outros Artigos da Convenção, o beneficiário efetivo do rendimento ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal chilena que comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado no Chile.
Art. 4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes do Chile que sejam tributáveis no Brasil poderá reduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto no parágrafo 2 do Artigo 22 da Convenção, o imposto pago no Chile correspondente a esses rendimentos.
Art. 5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do imposto incidente sobre os demais rendimentos, deverão ser levados em conta os rendimentos isentos.
Art. 6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, inclusive.
Art. 7º O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
ANTONIO PALOCCI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.