Portaria MF nº 274, de 10 de novembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/11/1995, seção , página 18094)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação do produto que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.154, de 24 de outubro de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC                DESCRIÇÃO
8443.90.90      "Ex" 001 - Partes de máquinas e aparelhos de
impressão por "offset", para jornais e revistas, do item
8443.11.00.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá vigência até 30 de novembro de 1995, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.