Portaria MF nº 264, de 30 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 02/07/1999, seção , página 4)  

Dispõe acerca do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 4o do art. 28 do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1o O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF relativo a operações com títulos ou valores mobiliários incidirá, à alíquota de 1% ao dia, sobre o valor de resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela anexa.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do seguinte.
§ 2o Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3o O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4o, alínea "a", da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 2o O disposto nesta Portaria não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o § 1o do art. 28 do Decreto No 2.219, de 1997;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria MF No 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF No 338, de 22 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. A incidência de que trata o inciso II deste artigo, exclui a cobrança do IOF prevista no art. 1o.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o resgate, a cessão ou a repactuação efetuados a partir de 1o de agosto de 1999, referentes a aplicações financeiras realizadas a partir de 1o de julho de 1999.
ANEXO ÚNICO
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No DE DIAS    % LIMITE DO RENDIMENTO
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   01                  96
   02                  93
   03                  90
   04                  86
   05                  83
   06                  80
   07                  76
   08                  73
   09                  70
   10                  66
   11                  63
   12                  60
   13                  56
   14                  53
   15                  50
   16                  46
   17                  43
   18                  40
   19                  36
   20                  33
   21                  30
   22                  26
   23                  23
   24                  20
   25                  16
   26                  13
   27                  10
   28                  06
   29                  03
   30                  00
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PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.