Ato Declaratório Coana nº 100, de 23 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 09/01/1998, seção 1, página 142)  

"Declara os perfis para utilização dos sistemas LINCFISC96 e LINCFISC97."

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Coana nº 8, de 14 de janeiro de 2000)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 18, art.21, incisos III e IV e art.23, § 3o, da Portaria SRF 782, de 20 de junho de 1997, e art. 4o da Instrução Normativa 70, de 10 de dezembro de 1996, declara:
1.Os perfis para utilização dos Sistemas LINCFISC96 e LINCFISC97, com suas respectivas transações, bem como os órgãos e usuários que poderão ser habilitados nesses perfis, são os constantes do anexo deste Ato.
2.Fica revogado o item 7.4, do Ato Declaratório - COANA No 074, de 15 de Outubro de 1997.
3.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO NUNES DE OLIVEIRA
ANEXO
1 - Sistema: LINCFISC96 - LINCE dados fiscais até 1996. Sistema destinado a fornecer informações agregadas ou individualizadas sobre as importações brasileiras com base nas Declarações de Importação registradas de 1991 a 1996.
1.1 - Perfil: CONSULTA
1.1.1 - Classificação: Gerencial.
1.1.2 - Usuários: Servidores da carreira ATN autorizados pelos chefes das unidades da SRF.
1.1.3 - Transações correlacionadas:
1.1.3.1 - FISC - Permite a consulta a dados relativos às importações brasileiras, relativas aos anos de 1991 a 1996, individualizados por declaração de importação.
2 - Sistema: LINCFISC97 - LINCE dados fiscais a partir de 1997. Sistema destinado a fornecer informações agregadas ou individualizadas sobre as importações brasileiras com base nas Declarações de Importação registradas a partir de 1997.
2.1 - Perfil: CONSULTA
2.1.1 - Classificação: Gerencial.
2.1.2 - Usuários: Servidores da carreira ATN autorizados pelos chefes das unidades da SRF.
2.1.3 - Transações correlacionadas:
2.1.3.1 - FISC - Permite a consulta a dados relativos às importações brasileiras, a partir do ano de 1997, individualizados por declaração de importação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.