Portaria MF nº 242, de 27 de setembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 28/09/1995, seção , página 15118)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 37, da Medida Provisória nº 1.090, de 25 de agosto de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º. parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC                    DESCRIÇÃO
8406.90.00      "Ex" 001 - Rotor para turbina a vapor de múltiplos
estágios à reação; empalhetado.
8406.90.00      "Ex" 002 - Suporte de palhetas (estator) para
turbinas a vapor.
8406.90.00      "Ex" 003 - Equalizador de pressão de vapor da
turbina.
8406.90.00      "Ex" 004 - Comando para acionamento de válvulas de
vapor.
8406.90.00      "Ex" 005 - Regulador da velocidade de turbinas a
vapor.
8406.90.00      "Ex" 006 - Segmentos de injetor para turbinas a
vapor.
8406.90.00      "Ex" 007 - Palhetas para estágios de rotor da
turbina a vapor.
8406.90.00      "Ex" 008 - Palhetas para estágio do suporte de
diretrizes (estator) de turbina a vapor.
8406.90.00      "Ex" 009 - Fitas para equalizador de pressão de
turbina a vapor.
8417.10.10      "Ex" 001 - Forno rotativo, computadorizado, para
refusão de latas de alumínio com alimentador.
8418.69.90      "Ex" 001 - Máquina para resfriar e congelar
alimentos com sistema transportador, computadorizada.
8419.89.50      "Ex" 001 - Evaporador de solventes em duas ou mais
zonas de aquecimento por infra-vermelho, zona de transmissão de
calor por consecução e zonas de fluxo de ar interno.
8420.10.29      "Ex" 001 - Laminador automático para revestir
chapas de madeira aglomerada com folhas de papel ou lâminas de PVC
e velocidade de trabalho de até 15 metros por minuto.
8421.19.10      "Ex" 001 - Centrifugador com tambor de pratos,
autodeslodante, para clarificação de suspensões de bactérias, com
volume igual ou superior a 3 litros e vazão igual ou superior a
5.000 l/h em regime contínuo.
8421.19.10      "Ex" 002 - Centrifugador horizontal, contínuo, para
Laboratório, com filtro invertido, tanque para filtrados, sistema
de lavagem e de controle de enchimento com células de carga,
compensadores de presão, painel automático de purga com analisador
de oxigênio e capacidade igual ou superior a 120 litros.
8422.30.10      "Ex" 001 - Máquina para encher garrafas, a vácuo,
computadorizada, com nivelador de líquido e sistema de lavagem a
vapor, sincronizado.
8422.30.29      "Ex" 001 - Envasadora automática de produtos
granulados ou em pó, com dosagem volumétrica e capacidade de
produção igual ou superior a 300 recipientes por minuto.
8422.40.90      "Ex" 001 - Máquina para embalar pão de forma com
controle de velocidade, indicação de falhas e controlador lógico
programável (CLP).
8424.89.00      "Ex" 001 - Máquina para pintura a pó, com cabine de
pintura e aplicador de pó.
8428.90.90      "Ex" 001 - Elevador automático de pisos, com CLP,
para prensas, com elevação por ventosas, produção de vácuo e
compressor de ar.
8428.90.90      "Ex" 002 - Elevador para alimentação de máquinas de
polir.
8433.60.90      "Ex" 001 - Máquina automática para limpar,
selecionar e quebrar ovos com capacidade igual ou superior a 36.000
ovos/h.
8434.20.90      "Ex" 001 - Máquina para cristalização de gordura
vegetal.
8438.10.00      "Ex" 001 - Misturador de pastas ou massas
alimentícias, com três batedores horizontais, sistema de
refrigeração e controlador lógico programável (CLP).
8438.10.00      "Ex" 002 - Máquina divisora, automática, de massas
para pães com grau de precisão de incrustação de até 1%.
8438.10.00      "Ex" 003 - Máquina para fatiar pães com espessura
entre 3/8 e 5/8".
8438.20.10      "Ex" 001 - Máquina automática para aplicar açúcar
em confeitos, com capacidade igual ou superior a 3.400 kg/h.
8439.30.90      "Ex" 001 - Máquina para colagem de borda de papel
em cone de alto-falantes, com borda para cone, molde da borda e
mesa para secar.
8445.11.90      "Ex" 001 - Carda de duplo cilindro, com dispositivo
de retirada de véu e capacidade de produção igual ou superior a 18
kg/hora.
8445.90.90      "Ex" 001 - Aspirador de pó têxtil para gaiolas de
urdideira.
8451.29.00      "Ex" 001 - Máquina de secar sequencial turbinada e
sem eixo, para roupas.
8451.50.00      "Ex" 001 - Dobradeira/empilhadeira para roupa,
microprocessada, com velocidade igual ou superior a 50 m/min.
8451.80.00      "Ex" 001 - Máquina automática para desenrolar,
cortar e revestir tecidos.
8451.80.00      "Ex" 002 - Máquina alimentadora e introdutora, para
sistema de lavagem de tecidos, com rolos laminadores, escovas e
estações multivias.
8453.10.90      "Ex" 001 - Máquina automática para amaciar e
expandir couros, com sistema de excentricidade no cabeçote de
amaciamento e largura útil igual ou superior a 3.200 mm.
8454.30.90      "Ex" 001 - Máquina de moldar contínua, de comando
numérico, para produção de chapas de alumínio de espessura de até
4mm, em bobinas de até 9,2 toneladas, com laminador, rebordeadeira,
tesoura transversal, bobinador, dispositivo químico e físico de
filtração do metal líquido e acionamento elétrico.
8454.30.90      "Ex" 002 - Máquina de moldar automática para
fundição de pistões de ligas metálicas no processo de
coquilhamento, com descarga.
8455.90.00      "Ex" 001 - Unidade funcional sincronizada para
transporte de tubos de aço laminado.
8456.10.19      "Ex" 001 - Máquina para marcação a laser, incluindo
canhão de laser e gabinete de comando computadorizado.
8457.10.00      "Ex" 001 - Centro de usinagem, de comando numérico,
com troca automática de ferramentas e estação de programação.
8457.20.90      "Ex" 001 - Máquina de sistema monostático, com
alimentação automática de arame com diâmetro de até 7 mm, para
conformação de corpo de niples para bicicletas.
8458.11.90      "Ex" 001 - Torno horizontal, de comando numérico,
monofuso com 4 eixos controlados simultaneamente, sistema de
torneamento oval de pistões e capacidade de abaular e ovalizar
perfis a 3.500 rpm.
8458.91.00      "Ex" 001 - Torno vertical de comando numérico,
monofuso, para tornear, retificar, furar, fresar e rosquear fora de
centro com ferramentas rotativas, sistema de trocador de placas
automático e motor do eixo principal com potência igual ou superior
a 60 HP.
8462.21.00      "Ex" 001 - Máquina para arquear de comando
numérico, aros de armação de óculos.
8462.29.00      "Ex" 001 - Máquina automática para arquear perfis
metálicos.
8462.29.00      "Ex" 002 - Máquina para arquear painéis metálicos,
com controle lógico programável.
8462.31.00      "Ex" 001 - Máquina para endireitamento e corte
longitudinal e transversal de bobinas de aço, com comando numérico
e sistema de empilhamento de platinas por colchão de ar.
8462.99.90      "Ex" 001 - Máquina hidráulica para expandir tubos,
com velocidade igual ou superior a 3,6 m por minuto, e sistema de
levantamento de aletados.
8462.99.90      "Ex" 002 - Máquina para aparar bordas de bobinas de
aço, com sistema de tracionamento "Pull trough", através de rolos e
aplicador de filme protetor.
8462.49.00      "Ex" 001 - Unidade funcional para fabricação de
aletas, composta de prensa em capacidade igual ou superior a 60 t,
velocidade igual ou superior a 140 batidas por minuto, desbobinador
com capacidade igual ou superior a 2.000 kg, tanque de lubrificação
para chapas, empilhador rotativo pneumático e sistema de sucção.
8463.30.00      "Ex" 001 - Unidade funcional de patentear e
galvanizar arame, com forno de austenitização, forno para banho de
chumbo, aspirador de gotas, equipamento para lavagem, equipamento
para banho de flux e cabrestante de enfiação.
8464.20.90      "Ex" 001 - Máquina linear para polir pisos em
granito, mármore e concreto.
8465.99.00      "Ex" 001 - Unidade funcional programável para
fabricação de lâminas com torque constante, sistemas de alimentação
e projeção de perfis, de laminação rotativa com controle numérico,
de pré-alimentação de corte rotativo, de classificação e
empilhamento de lotes de lâminas.
8468.20.00      "Ex" 001 - Máquina de solda, contínua, por brasagem
oxiacetilênica, com estações de carga, brasagem e descarga.
8477.20.90      "Ex" 001 - Extrusora dupla para fabricação de
chapas de material termoplástico de 3 camadas calandradas, com
largura útil igual ou superior a 2000 mm e capacidade igual ou
superior a 1.200 kg/h.
8479.82.10      "Ex" 001 - Misturador a vácuo, para fabricação de
cremes e pomadas, em aço inoxidável, com levantamento hidráulico da
tampa, moinho coloidal, raspador, dispersador e tanques.
8479.82.10      "Ex" 002 - Misturador em aço inoxidável para
misturar e granular pós, com duas ou mais velocidades.
8479.89.99      "Ex" 001 - Máquina automática para encapsulamento
de díodos emissores e receptores de luz, com enchimento das
cavidades com resina.
8479.89.99      "Ex" 002 - Máquina para montagem de alto-falantes,
com CLP.
8479.89.99      "Ex" 003 - Unidade funcional para recuperação de
matérias-primas e moldagem, composta de misturador para
intercalação de aditivo, coletora de pó, granuladora e extrusora.
8479.89.99      "Ex" 004 - Máquina computadorizada para aplicação
de revestimentos em comprimidos e outros núcleos, constituído de
sistemas de carga e descarga, limpeza, secagem com capacidade igual
ou superior a 100 kg.
8479.89.99      "Ex" 005 - Máquina para lavagem de bulbos de
lâmpadas.
8479.89.99      "Ex" 006 - Máquina automática para aperto e
pré-centragem de raios nos aros de rodas de bicicletas, com
cabeçotes de aperto.
8901.90.00      "Ex" 001 - Veículo aerodeslizante (hovercraft).
9001.10.20      "Ex" 001 - Cabo de fibras óticas, condutor de luz,
através de líquido para aparelho eletro-dentário fotopolimerizável.
9018.11.00      "Ex" 001 - Eletrocardiógrafo móvel, tipo "holter".
9018.50.00      "Ex" 001 - Refratômetro automático,
computadorizado.
9022.19.90      "Ex" 001 - Aparelho de raios X para medir espessura
de chapas de alumínio.
9022.90.19      "Ex" 001 - Retificador de alta tensão, com
encapsulamento com resina epóxida.
9022.90.80      "Ex" 001 - Grades antidifusores de radiações
secundárias.
9022.90.80      "Ex" 002 - Exposímetro automático para sistemas
radiográficos.
9027.30.29      "Ex" 001 - Espectrofotômetro, banda e registrador,
com microprocessador e faixa de comprimento de onda de 185 a 3.200
nomômetros.
9027.50.20      "Ex" 001 - Fotômetro, com processador de dados para
testes imunoenzimáticos.
9027.50.90      "Ex" 001 - Analisador de partículas em suspensão,
por difração de raios laser, com faixa de 0,4 a 2.000 microns,
computadorizado.
9027.80.90      "Ex" 001 - Aparelho para análise da composição
celular do sangue, com diluidor incorporado.
9027.80.90      "Ex" 002 - Analisador automático de eletrólitos de
gases do sangue.
9027.80.90      "Ex" 003 - Contador automático de células humanas
operável com diluidor embutido.
9027.80.90      "Ex" 004 - Contador com análise automática de
distribuição de célula.
9027.80.90      "Ex" 005 - Equipamento randômico para análise de
fluidos por via seca.
9027.80.90      "Ex" 006 - Aparelho micropocessado,
semi-automático, para quantificação de drogas, hormônios e radical
livre em soro humano ou fluido biológico, por bioluminiscência.
9027.80.90      "Ex" 007 - Coagulômetro turbidensitômetro, com dois
ou mais canais de medição e misturador magnético.
9027.80.90      "Ex" 008 - Medidor e analisador de tamanho de poros
de elementos filtrantes na faixa de 0,5 a 300 micra.
9030.39.90      "Ex" 001 - Galvanômetro com "loop" aberto.
9031.80.90      "Ex" 001 - Aparelho para aferição e calibração de
máquinas operatrizes, com eixos X, Y, Z e verificação dos padrões
de aferição dos equipamentos, canhão de emissão de raio laser,
leitura digital do deslocamento linear e refletores dos raios.

Art. 2º Ficam excluídas da Portaria nº 204, de 11 de agosto de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1995, as seguintes mercadorias:
8459.61.00      "Ex" 001 - Máquina de fresar, de comando numérico,
copiadora de banco fixo, com digitalização e usinagem simultâneas
em espelho e em escala nos eixos horizontal e vertical, giro do
cabeçote de mais ou menos 30 graus no eixo vertical, curso do eixo
X igual ou superior a 1.300 mm, do eixo Y igual ou superior a 750
mm e do eixo Z igual ou superior a 650 mm.
9031.80.90      "Ex" 002 - Máquina para medição e controle de
contatos e ruídos de engrenagens e eixos de transmissão.

Art. 3º Na Portaria nº 65, de 09 de fevereiro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 1995, prorrogada pela Portaria nº 151, de 28 de abril de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 1995,
onde se
lê:
8479.81.00      "Ex" 002 - Máquina automática para fixação de fios
metálicos e teste de vapor elétrico em corpos de resistores de
fios.
Leia-se:
8479.81.00      "Ex" 002 - Máquina automática para fixação de fios
metálicos e teste de valor elétrico em corpos de resistores de fio.
Onde se lê:
8515.21.00      "Ex" 002 - Máquina para cortar e soldar a ponto
terminais em resistores, por meio de resistência de contato com
transformador de freqüência de 50/60 kz, inteira ou parcialmente
automática.
Leia-se:
8515.21.00      "Ex" 002 - Máquina para cortar e soldar a ponto
terminais em resistores, por meio de resistência de contato com
transformador de freqüência de 50/60 hz, inteira ou parcialmente
automática.

Art. 4º Na Portaria nº 173, de 09 de junho de 1995, publicado no D.O.U. de 12 de junho de 1995,
onde se lê:
8525.10.23      "Ex" 002 - Aparelho transmissor de televisão de
frequência inferior ou igual a 16 hz, na faixa VHF, com potência de
saída em vídeo igual ou superior a 20 Kw.
Leia-se:
8525.10.23      "Ex" 002 - Aparelho transmissor de televisão na
faixa de VHF, com potência de saída em vídeo igual ou superior a 20
Kw.

Art. 5º Na Portaria nº 181, de 26 de junho de 1995, publicada no D.O.U. de 28 de junho de 1995,
8438.10.00      "Ex" 001 - Máquina automática para cozimento de
"spaghetti" em até 01 minuto, com suporte para até 03 tanques.
Leia-se:
8419.81.90      "Ex" 001 - Máquina automática para cozimento de
"spaghetti" em até 01 minuto, com suporte para até 03 tanques.
Onde se lê:
8424.81.19      "Ex"  001 - Pulverizador para fungicida com
capacidade até 300 ml/minuto, e diâmetro médio da gota atonizada de
40 microns.
Leia-se:
8424.81.19      "Ex"  001 - Pulverizador de ultra baixo volume, com
capacidade igual ou superior a 300 ml/minuto, velocidade do disco
igual ou superior  12.000 rpm e diâmetro da gota atomizada de 40
microns.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.