Portaria MF nº 234, de 09 de setembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 10/09/1998, seção , página 15)  
Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do Decreto Nº 2.259, de 20 de junho de 1997, resolve:
Art. 1º Fixar em treze por cento, em caráter provisório, o percentual do imposto de renda pessoa jurídica arrecadado com base em lucro estimado, apurado mensalmente, a ser repassado aos fundos de investimento e programas especiais.
Parágrafo único. Do valor apurado serão deduzidos os valores recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF específico, nos termos da opção prevista no art. 4o da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1998:
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         FUNDOS/PROGRAMAS DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
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FUNDOS DE INVESTIMENTO                                60,00
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FINOR                                                 30,00
FINAM                                                 29,70
FUNRES                                                 0,30
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PROGRAMAS ESPECIAIS                                   40,00
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PIN - FINOR                                           12,06
PIN - PROTERRA                                        11,89
PROTERRA - FINOR                                       8,08
PROTERRA - FINAM                                       7,97
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TOTAL                                                100,00
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Art. 3º Se o valor total repassado aos fundos e programas, relativo ao ano-calendário de 1998, resultar superior ao valor apurado com base nas opções constantes das declarações de rendimentos, o fundo beneficiado com o repasse deverá devolver o excedente ao Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias do recebimento da fita magnética que contém o resultado do processamento das declarações.
Art. 4º Os valores dos repasses do imposto, em caráter provisório, de que trata esta Portaria, não estão sujeitos a qualquer alteração ou acréscimo, independentemente das datas em que vierem a ser efetuados, e integram os valores dos repasses a serem feitos em decorrência dos recolhimentos do tributo, na forma da legislação do imposto sobre a renda.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos valores arrecadados a partir de 1o de fevereiro de 1998.
PEDRO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.