Portaria
MF
nº 222, de 30 de junho de 2005
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2005, seção , página 22)
Dispõe sobre o parcelamento simplificado de créditos da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 520, de 03 de novembro de 2009)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas seguintes hipóteses, conforme o caso:
I - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando inscrito o débito na Dívida Ativa da União;
II - pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou contribuições por ela administrados;
III - pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras receitas da Fazenda Nacional.
§ 1º A concessão de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada no momento da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º Não se aplicam ao parcelamento de que trata este artigo as vedações contidas no art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 3º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento só será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
Art. 2º O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais formalidades para o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
Art. 4º O valor mínimo de cada prestação, salvo disposição de lei, será idêntico ao estabelecido para os parcelamentos ordinários.
Art. 5º Na vigência do parcelamento de que trata esta Portaria, o débito estará com a exigibilidade suspensa, nos termos da lei, aplicando-se-lhe, relativamente ao registro no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.