Portaria MF nº 202, de 10 de agosto de 1995
(Publicado(a) no DOU de 11/08/1995, seção , página 12128)  

"Estabelece a alíquota e a expressão monetária para cálculo do IOF no ingresso de moeda estrangeira no país."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 224, de 14 de setembro de 1995)

Histórico de alterações



O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1591, de 10 de agosto de 1995, R E S O L V E:
Art. 1º O imposto de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:
I - empréstimos em moeda: cinco por cento;
II - aplicações em fundos de renda fixa: sete por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero por cento;
IV - operações interbancárias realziadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio, no País: sete por cento; e
V - constituição de disposnibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior: sete por cento.
Art. 2º A alíquota de que trata o art. 1º é zero nos seguintes casos:
I - nas operações de câmbio efetuadas pela União , Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais; e
III - nas operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria, vinculadas às operações de que tratam os incisos IV e V do art. 1º.
Art. 3º As alíquotas de que tratam os incisos I e
II do art. 1º não se aplicam aos seguintes casos, prevalecendo, quando aplicáveis, as alíquotas estabelecidas na Portaria nº 095, de 9 de março de 1995:
I - na liquidação das operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria;
II - na liquidação das operações de câmbio relativas a empréstimos em moeda que ocorrerem até sete dias corridos contados da publicação desta Portaria, desde que a respectiva autorização prévia tenha sido expedida pelo Banco Central do Brasil antes da mencionada data da publicação.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 095, de 9 de março de 1995, observado o disposto no art. 3º desta portaria
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.