Portaria MF nº 197, de 05 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1996, seção , página 14686)  

Estabelece condições, prioridades e cronograma para dar cumprimento ao diposto no art. 9º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.320, de 9 de fevereiro de 1.996.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 318, de 02 de dezembro de 1997)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.490-11 de 9 de julho de 1996, e considerando a necessidade de se redefinirem o cronograma, as prioridades e as condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos atualmente existentes na Secretaria da Receita Federal, passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial, na execução do Projeto Integrado de Aperfeiçoamento da Cabrança do Crédito Tributário, instituído pela Portaria nº 195, de 7 de julho de 1995, resolve:
Art. 1º No período compreendido entre a data de vigência desta portaria e 30 de setembro de 1997, a remessa, para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, vencidos e não pagos, vencidos nos exercícios de 1992 a 1995, será efetuada na forma, condições e prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Previamente à remessa dos débitos às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União e cobrança judicial, as unidades da Secretaria da Receita Federal adotarão os seguintes procedimentos:
I - darão prioridade ao encaminhamento de débitos vencidos em 1992;
II - selecionarão os contribuintes com débitos em aberto, por ordem decrescente valor obedecida a seguinte prioridade: 1) mais de 20.000 UFIR; 2) mais de 1.000 até 20.000 UFIR e 3) mais de 60 até 1.000 UFIR.
II - expedirão correspondência aos contribuintes com débito, em aberto, para ciência da existência do débito e sua regularização com as seguintes características:
Art. 3º As unidades da Secretaria da Receita Federal e o SERPRO procederão aos ajustamentos necessários para eliminar as pendências relativas aos débitos cujo pagamento venha a ser demonstrado pelos contribuintes.
Art. 4º Os débitos remanescentes, assim considerados os que não tiverem a situação regularizada e os relativos a contribuintes que não tiverem atendido às diversas formas de intimação para a regularização, serão:
I - incluídos no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público - CADIN;
II - submetidos a triagem para confirmação dos domicílios, juntada de cópia da última declaração de rendimentos e, após preparados, encaminhados para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, conforme cronograma anexo e atendidas as prioridades relativas às faixas de valor a que se refere o art. 2º, inciso I.
Art. 5º As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão a inscrição em Dívida Ativa da União e o ajuizamento das ações executivas relativas aos débitos recebidos da Secretaria da Receita Federal, dentro dos prazos fixados no anexo a esta portaria, atendidas as prioridades por faixa de valor indicadas no art. 2º, inciso I.
§ 1º As repartições referidas no caput deste artigo expedirão aos devedores inscritos em Dívida Ativa notificação desse fato, com a especificação dos respectivos valores.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, ficam as unidades da Secretaria da Receita Federal e o SERPRO obrigados a repassar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em meio magnético, as informações correspondentes aos débitos, observados os prazos estabelecidos no anexo a esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias MF nºs 213, de 31 de agosto de 1995, e 269, de 9 de novembro de 1995. swap_horiz
PEDRO MALAN
O anexo encontra-se publicado no DOU de 06/08/96, pág. 14.687.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.