Portaria MF nº 197, de 19 de julho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 20/07/1995, seção , página 10722)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 1.038, de 27 de junho de 1995; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO NCM                DESCRIÇÃO
8479.89.99    "Ex" 001 - Máquina para remoção de ligante em peças
injetadas.
8514.10.10    "Ex" 001 - Forno elétrico para nitretação e
nitrocarbonetação a plasma.
8514.10.10    "Ex" 002 - Forno elétrico tipo mufla, para desceragem
e pré-sinterização de peças, operando com hidrogênio puro, com gás
inerte puro ou gás misturado.
8514.10.10    "Ex" 003 - Forno elétrico de atmosfera controlada,
capacidade maior ou igual a 90 litros e menor ou igual a 150 litros
e temperatura de trabalho igual ou superior a 1.200 graus Celsius,
para sinterização de peças.
8514.10.10    "Ex" 004 - Forno a vácuo com capacidade de carga
máxima de 180 kg ou mais e temperatura de trabalho entre 500 graus
Celsius e 1.550 graus Celsius, para sinterização de peças moldadas
por injeção.
8514.20.19    "Ex" 001 - Forno de indução tipo cadinho
pressurizado, sem canal induzido, para vazamento e fusão de metais,
com bobina elíptica de espiras individuais.
Art. 2º Na Portaria nº 157, de 05 de maio de 1995, onde se lê 8419.89.19, leia-se 8439.10.90.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.