Portaria MF nº 189, de 11 de agosto de 1997
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1997, seção , página 17372)  

"Altera a Portaria MF nº 260, de 24/10/95."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 38, item I, da Lei nº 9.250, de 26 de outubro de 1995, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria MF nº 260, de 24 de outubro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Interposto recurso voluntário contra decisão do Delegado das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, o processo fiscal será encaminhado pelo órgão preparador do domicílio fiscal do sujeito passivo à Procuradoria Estadual ou Seccional da Fazenda Nacional da respectiva jurisdição, nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro deste artigo, para oferecimento de contra-razões no prazo de trinta dias, e, a seguir, encaminhado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em que foi proferida a decisão de primeira instância, para remessa ao Conselho de Contribuintes competente.
§ 1º A Procuradoria da Fazenda Nacional, Estadual ou Seccional, oferecerá contra-razões nos processos onde:
I - o total do crédito tributário exigido no lançamento principal, atualizado monetariamente na data da interposição do recurso voluntário, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - assim o determinar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou os Procuradores-Gerais Adjuntos da Fazenda Nacional.
§ 2º Compete ao órgão preparador verificar o montante atualizado do crédito tributário para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, inclusive mediante discriminação dos valores pertinentes ao lançamento principal e aos eventuais lançamentos decorrentes, mesmo quando veiculados no mesmo processo.
§ 3º O disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo não se aplica nas hipóteses onde haja lei ou ato do Poder Executivo determinando que a administração tributária federal, com relação aos créditos que sejam objeto do recurso voluntário, abstenha-se de constituí-los, declare-os extintos, formule desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas ou deixe de interpor recursos de decisões judiciais.
§ 4º Sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas concorrentes, a ausência de encaminhamento do processo fiscal à Procuradoria, Estadual ou Seccional, da Fazenda Nacional na hipótese do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo não importa em nulidade ou em necessidade de repetir o ato."
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria MF nº 180, de 3 de junho de 1996.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.