Portaria SRF nº 180, de 01 de fevereiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 07/02/2001, seção , página 2)  

Dispõe sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, instituída pelo Decreto No 3.724, de 10 de janeiro de 2001.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2047, de 26 de novembro de 2014)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 190, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 227, de 3 de setembro de 1998, e pelo art. 13 do Decreto No 3.724, de 10 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º A Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF) de que trata o § 1o do art. 4o do Decreto No 3.724, de 10 de janeiro de 2001, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A RMF somente será expedida quando em relação ao sujeito passivo:
I - exista procedimento de fiscalização em curso, instaurado mediante outorga de Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F), de que trata a Portaria SRF No 1.265, de 22 de novembro de 1999, com alteração introduzida pela Portaria SRF No 1.614, de 30 de novembro de 2000;
II - tenha sido constatada hipótese de indispensabilidade, prevista no art. 3o do Decreto No 3.724, de 2001; e
III - tenha havido intimação para apresentar as informações sobre sua movimentação financeira.
Art. 3º A RMF será dirigida, conforme o caso, ao:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III - presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV - gerente de agência.
Art. 4º A RMF poderá ser expedida pelas seguintes autoridades, vedada a delegação de competência:
I - Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização;
II - Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro;
III - Superintendentes da Receita Federal;
IV - Delegados da Receita Federal;
V - Inspetores de Alfândegas e de Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial e de Classe A.
Parágrafo único. A RMF será expedida pela autoridade outorgante do MPF-F a ela vinculado.
Art. 5º Incumbe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), responsável pela execução do procedimento de fiscalização em curso, solicitar a expedição da RMF.
§ 1o A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo constante do Anexo I e conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação:
a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
b) do MPF-F a que se vincular e da respectiva data de expedição;
c) da hipótese de indispensabilidade, que motivou a expedição da RMF;
d) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF, bem assim das informações requisitadas, forma de apresentação e prazo para atendimento;
II - relatório circunstanciado contendo, no mínimo:
a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade;
b) demonstração da razoabilidade da solicitação;
c) identificação das intimações efetuadas ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem assim, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
III - nome e matrícula do AFRF responsável pela execução do MPF-F;
IV - aprovação do Chefe de Equipe de Fiscalização ou da chefia imediata.
Art. 6º A RMF deverá ser expedida conforme modelo constante do Anexo II e conterá:
I - a identificação:
a) da RMF, composta de dezessete dígitos, especificando o código da unidade administrativa, o ano de expedição, o seqüencial da RMF no ano e o dígito verificador;
b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF;
c) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
d) do MPF-F a que se vincular e da respectiva data de expedição;
II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
III - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;
IV - nome, matrícula e endereço funcional do AFRF responsável pela execução do MPF-F;
V - forma de apresentação, prazo e local de entrega;
VI - código de acesso à Internet, composto de oito dígitos, que permitirá à instituição requisitada confirmar a procedência da RMF, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 7º O prazo máximo para atendimento da intimação de que trata o art. 2o, inciso III, e da RMF será de vinte dias, admitida prorrogação em virtude de justificação fundamentada, a critério da autoridade que expediu a intimação ou a requisição.
Art. 8º Os documentos recebidos que não forem utilizados em processo administrativo fiscal serão, preferencialmente, restituídos ao sujeito passivo, mediante termo próprio.
§ 1o Na impossibilidade da restituição, deve-se proceder à destruição ou inutilização dos documentos.
§ 2o Quando a impossibilidade da restituição decorrer de recusa do recebimento ou não localização do sujeito passivo, este será intimado a comparecer, em data e local previamente definidos, para acompanhar o procedimento.
§ 3o A destruição ou inutilização dos documentos será registrada em termo próprio, no qual constará, se for o caso, a intimação ao sujeito passivo.
Art. 9º No caso de recebimento de informações em arquivos magnéticos, e após encerrado o procedimento de fiscalização, o AFRF responsável pela conservação e utilização desses arquivos procederá à sua destruição, por processo lógico ou físico que impossibilite sua recuperação, e a registrará em termo próprio.
Art. 10. As requisições, as intimações e os termos a que se referem os art. 8o e 9o integrarão, se constituído, o processo administrativo fiscal, procedendo-se ao arquivamento das respectivas cópias na unidade da SRF jurisdicionante do sujeito passivo.
Parágrafo único. Caso não seja constituído processo administrativo fiscal, serão arquivados na unidade da SRF jurisdicionante do sujeito passivo os originais dos documentos a que se refere este artigo.
Art. 11. As Coordenações-Gerais do Sistema de Fiscalização, do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e de Sistemas de Informação adotarão as providências necessárias para implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
ANEXO I -Solicitação de Emissão de Requisição de Informação Sobre Movimentação Financeira - (RMF)
ANEXO II - Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.