Portaria MF nº 168, de 13 de abril de 1993
(Publicado(a) no DOU de 14/04/1993, seção , página 4681)  

Consolida e atualiza as normas referentes ao regime aduaneiro atípico de loja franca.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 396 e 397 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 99.179, de 15 e março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação , e considerando a necessidade de atualizar e a conveniência de consolidar a disciplina do regime aduaneiro atípico de loja franca, resolve:
SECÃO I DA LOJA FRANCA
Art. 1º Loja franca é um estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à comercialização, mediante pagamento em moeda estrangeira convercívewl e com isenção de tributos, de mercadoria nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. A loja franca poderá ter, mediante prévia autorização do Secretário da Receita Federal, mais de uma unidade de venda, no mesmo aeroporto, desde que previstas no edital de convocação do certame licitatório e, em cada uma delas, mais de uma vitrine de exposição.
Art. 2º Fica assegurada à loja franca, mediante prévia autorização do Secretário da Receita Federal, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas ou outros terminais do mesmo aeroporto, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros, que permita manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 3º A loja franca deverá ter, pelo menos , um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque.
Parágrafo único. O depósito de loja franca pode ser, também, instalado em zona secundária, em recinto previamente alfandegado.
Art. 4º Somente poderá adquirir mercadoria em loja franca:
I - tripulante engajado em veículo em viagem internacional de partida;
II - passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito;
III - passageiro chegado do exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à verificação de sua bagagem acompanhada, observada as seguintes condições
a) limite global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos);
b) quantidade que não revele destinação comercial;
c) aquisição feita de uma ùnica vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda;
d) limites quantitativos, observado o limite de valor previsto na alínea "a", quanto a bebidas alcóolicas, fumo e artigos de perfumaria, de acordo com o seguinte. d.1) bebidas alcóolicas: até doze (12) unidades de cada tipo de bebida cerveja e semelhantes: vinte e quatro (24) latas de até 360 ml; d.2) cigarros: quatrocentas (400) unidades; charutos e cigarrilhas: vinte e cinco (25) unidades; fumo preparado para cachimbo: duzentas e cinquenta (250) gramas; d.3) cosméticos e demais artigos de perfumaria: até dez (10) unidades;
e) até três (3) unidades de cada espécie, respeitado o limite de valor previsto na alínea "a", quanto a relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;
f) os menores de dezoito anos, acompanhados ou não, somente se beneficiam da isenção de tributos indicada na alínea "a" com relação a objeto de seu próprio uso, assim também compreendidos os brinquedos, jogos e similares, não lhes sendo permitida a aquisição de bebidas alcóolicas e fumo.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá, a cada ano, atualizar o limite de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo.
Art. 5º O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.
Parágrafo único. As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central
Art. 6º A importação de mercadoria por loja franca será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após efetiva comercialização
Art. 7º É vedada a importação de mercadoria compreendida no Capítulo 71 da Nomenclatura Brasileira de mercadorias (NBM), bem como da que for de importação proibida e da que estiver sob controle especial
Art. 8º A mercadoria impostada por loja franca será admitida em seu respectivo depósito e terá uma das seguintes destinações:
I - transferência para loja franca ou para outro depósito de loja franca;
II - reexportação;
III - fornecimento a aeronaves e embarcações, em viagem internacional.
IV - venda a representações diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no artigo 15, inciso V do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996;
V - destruição sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. A transferência a que se refere o inciso I poderá ser efetuada:
a) para loja franca ou depósito da mesma permissionária, desde que haja concordância do consignante, formalizada no documento que amparar a efetiva transferência, o qual será entregue à fiscalização aduaneira de sua jurisdição, até o dia 10 do mês subsequente ao de sua emissão.
Art. 9º A mercadoria permanecerá em depósito de loja franca com suspensão de tributos e sob controle fiscal.
Art. 10. A venda de mercadoria, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspenção em isenção de tributos
Art. 11. A mercadoria estrangeira, por qualquer motivo não comercializada em loja franca, deverá ser reexportada para o país de procedência, vedada outra destinação, salvo:
I - exportacão, observadas as normas de regência;
II - destruição daquelas que se revelarem impróprias para a comercialização, se inviável a sua reexportacao.
Art. 12. O pagamento de produto fornecido a aeronaves e embarcações em viagem internacioanal (inciso III do art 8º), poderá ser realizado, além das formas previstas no artigo 5º, mediante:
I - crédito em conta mantida por banco autorizado a operar em câmbio, junto a banqueiro no exterior;
II - débito em conta corrente de empresa transportadora estrangeira, mantida em cruzeiros junto a seu agente ou representante legal
Art. 13. Os preços de produtos estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de divisas avaliada semestralmente em, no mínimo:
I - quarenta por cento nas operações de venda a viajantes;
II - vinte por cento nas operações de fornecimento a embarcações ou aeronaves.
SEÇÃO II DO CONTROLE FISCAL
Art. 14. A admissão de mercadoria em loja franca far-se-á:
I - No caso de produto importado, mediante despacho aduaneiro de admissão processado com observância, no que couber, das normas estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 40, de 19 de novembro de 1974.
II - no caso de mercadoria produzida no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições pertinentes.
§ 1º Uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização quando da entrada da mercadoria, deverá ser remetida pela loja franca ao estabeleciemto produtor-vendedor, que a manterá disposição do Fisco.
§ 2º O despacho de admissão será corrigido mediante declaração comlementar, não cabendo, no caso, aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu curso, discrepância que:
a) não exceda de cinco por cento quanto à quantidade peso:
b) não se compreenda como declaração indevida de espécie da mercadoria, com tal entendida a que implique em sua mudança de subposição na NBM.
Art. 15. A responsabilidade por extravio ou avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme as normas pertinentes do Regulamento Aduaneiro (artigos 467 e seguintes).
Art. 16. Não é exigível a aposição de selo de controle na mercadoria destinada a comercialização na loja franca.
Art. 17. Cada loja franca apresentará, para aprovação pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro e ouvida a unidade local competente, o seu sistema de controlle operacional, indicando, basicamente, os documentos seguintes:
I - registro de estoque, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;
II - registro de saída de mercadoria do depósito para a loja franca, bem como da saída para outra loja franca ou outra destinação, se for o caso;
III - registro de vendas;
IV - demonstrativo de vendas;
V - confrontação mensal das vendas e outras saídas realizadas com o estoque inicial e o estoque existente
Art. 18. O produto vendido será entregue ao adquirente, em embalagem lacrada.
§ 1º No caso de passageiro chegando de viagem internaional, a embalagem será entregue na loja franca.
§ 2º No caso de viajante em viagem inernacional de partida, a embalagem será entregue:
a) na loja franca, de aeroporto em que esta se situe em recinto confinado, de acesso restrito a passageiro liberado para embarque;
b) dentro do avião, no caso de tripulante;
c) dentro de embarcação
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal poderá, a seu juízo:
a) determinar que a entrega da embalagem seja feita dentro da aeronave ou junto ao tunel ou portão de acesso a ela, no caso de venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança fiscal;
b) permitir que a entrega da embalagem seja feita na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a seguraça fiscal
§ 4º Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente
§ 5º Enquanto no território nacional, adquirida em loja franca, sob pena de perdimento (art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro)
Art. 19. A loja franca fica obrigada a recolher para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, a título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades especificas de fiscalização, inclusive sobre as vendas realizadas por intermédio do depósito de loja franca, em conformidade com os termos da licitação.
Parágrafo único. O recolhimento ao FUNDAF far-se-á até o décimo dia do mês, em função da receita bruta com vendas apuradas no mês imediatamente anterior
SEÇÃO III DA PERMISSÃO
Art. 20. A permissão para instalar e explorar loja franca sera outorgada a empresa selecionada mediante concorrência pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada, sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único. O processo licitatório deverá realizar-se conjuntamente com a administradora do porto ou aeroporto em que se pretende instalar loja franca.
Art. 21. Sâo requisitos de qualificação do processo licitatório, sem prejuizo dos que forem estabelecidos no edital:
I - tratar-se de empresa regularmente constituida há mais de um ano;
II - ser empresa brasileira de capital nacional;
III - ter experiência em atividade de comércio exterior;
IV - apresentar boa situação econômico-financeira.
Parágrafo único. O edital estipulará os demais requisitos e condições para qualificação dos postulantes, inclusive exigências de capital mínimo integralizado.
Art. 22. São condições competitivas para efeito de classificação no processo licitatório, sem prejuizo das que forem estabelecidas no edital;
I - o percentual sobre as vendas, proposto como ressarcimento ao FUNDAF;
II - o valor mínimo oferecido como base de cálculo do ressarcimento a ser recolhido ao FUNDAF
Art. 23. O processo licitatório será conduzido por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal, a quem competirá a homologação do resultado.
Art. 24. A permissão para instalar e explorar loja franca será formalizada por termo de contrato celebrado entre a União, por intermédio do Secretário da Receita Federal e a licitante vencedora.
Parágrafo único. O termo de contrato terá vigência a partir da data de sua aprovação pelo Ministro da Fazenda.
Art. 25. O início de operação da loja franca será precedido de ato declaratório, que algandegará o local, expedido pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 26. A permissão outorgada a empresa para explorar loja franca será a título precário, podendo ser suspensa ou extinta pelo descumprimento das obigações assumidas ou da legislação pertinente.
§ 1º Motivará a extinção da permissão, o fato de a empresa, após obtê-la, deixar de atender ao disposto nos incisos II e IV do art. 21 desta Portaria, sem prejuízo dos casos previstos no Decreto-lei nº 2.300, de 11 de novembro de 1986
§ 2º A extinção da permissão implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses subsequentes à data de publicação do ato respectivo.
§ 3º É competente para extinguir a permissão, o Secretário da Receita Federal.
Art. 27. O chefe da repartição jurisdicionante de loja franca poderá suspender as atividades da mesma por até três dias, em razão de irregularidades que não justifiquem a extinção da permissão
SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A venda, pela loja franca, de mercadoria produzida no País não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação
Art. 29. A loja franca constitui-se em fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de falta, acréscimo, extravio ou avaria a que der causa.
Art. 30. Fica estipulado em um por cento (1%) o percentual de tolerância a que se refere o o art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos estrangeiros feitas em loja franca.
§ 1º Compreendem-se no disposto neste artigo as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime.
§ 2º O percentual será aplicado, trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período, considerando-se, isoladamente, cada Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NBM).
Art. 31. Nos dias 30 de janeiro, abril, julho e outubro a permissionária apresentará à repartição de jurisdição da loja franca relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior, com as justificativas cabíveis.
§ 1º O relatório será acompanhado do comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem ao percentual de tolerância.
§ 2º A não apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância
§ 3º A apresentação do relatório, com o comprovante do pagamento dos impostos, mesmo se efetuada fora do prazo, desde que feita antes de procedimento fiscal instaurado para apurar as perdas, caracteriza a situação de denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN, para fins de exclusão da exigência da aplicação de penalidade pecuniária.
Art. 32. Somente poderão ingressar em recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.
Art. 33. A loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir, amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que se destinem os produtos.
Art. 34. Poderá ser objeto de troca ou devolução a mercadoria que, vendida, revelar-se com vício ou defeito oculto,devendo a troca ou devolução ser solicitada dentro de trinta dias contados da compra.
§ 1º A troca somente será efetuada se houver em estoque mercadoria idêntica.
§ 2º No caso de devolução, restituir-se-á ao comprador, em moeda nacional, a importância paga.
§ 3º Se a mercadoria trocada ou devolvida não puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do art. 30
Art. 35. A loja franca devidamente pré qualificada, segundo os termos do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, já em funcionamento na data da publicação desta Portaria deverá ajustar-se, no que couber, às presentes normas, mantidas em relação aos percentuais de recolhimento para o FUNFAF, as condições vigentes na data deste ato.
Art. 36. O Secretario da Receita Federal poderá estabelecer condições para a instalação e o funcionamento de depósito de loja franca.
Art. 37. Ficam mantidas as autorizações para instalação de unidades de venda de loja franca, no mesmo aeroporto, outorgadas anteriormente à vigência deste Ato, desde que procedido o alfandegamento do local, conforme dispõe o art. 7º, inciso I do Regulametno Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pulicação.
Art. 39. Revoga-se a Portaria MEFP nº 866, de 6 de setembro de 1991 e demais disposições em contrário.
ELISEU RESENDE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.