Portaria MF nº 163, de 08 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2000, seção , página 45)  

"Concede isenção de IPI ao bem de informática e automação que menciona."

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei No 8.248, de 23 de outubro de 1991, e nos arts. 6o e 17, do Decreto No 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:
Art. 1º Conceder a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos do disposto no art. 4o da Lei No 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme processo MCT/SEPIN No 07588/99-2, de 17 de dezembro de 1999, e Parecer Técnico No MCT/SEPIN/CGIM/DAT/055/2000, de 8 de março de 2000, à empresa Benchmark Electronics Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o No 02.470.563/0001-79, para fabricação de Modem HDSL, modelos: Watson II e Watson 4.
§ 1o Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização do bem mencionado no caput deste artigo.
§ 2o Como acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanham o bem isento mencionado no caput deste artigo, farão jus à isenção do IPI, além daqueles relacionados no caput, os manuais de operação e os cabos para interconexão e alimentação.
§ 3o Para fazer jus à isenção a que se refere esta Portaria, o bem de informática e automação relacionado no caput, salvo quando expressamente disposto de forma diversa, deverá estar contido em seu próprio corpo ou gabinete, conforme consta no respectivo processo.
Art. 2º A concessão do incentivo de que trata o artigo anterior será tornada sem efeito, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei No 8.248, de 1991, se a empresa fabricante deixar de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto No 792, de 2 de abril de 1993.
Art. 3º As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria produz efeitos a partir da data de sua publicação, vigorando conforme o prazo legal de vigência dos benefícios, fixado no art. 4o da Lei No 8.248, de 1991, e suas alterações.
RONALDO MOTA SARDENBERG Ministro da Ciência e Tecnologia PEDRO MALAN Ministro da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.