Portaria MF nº 157, de 24 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 25/06/1999, seção , página 102)  

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 306, de 18 de agosto de 1999)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 14 do Decreto Nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º O disposto na Portaria MF No 56, de 12 de março de 1999, aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.