Ato Declaratório SRF nº 80, de 27 de outubro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 30/10/2000, seção , página 12)  

Declara sobrestada a eficácia dos §§ 2º, incisos I e II, e 4o do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 89, de 18 de setembro de 2000 .

(Insubsistente pelo(a) Ato Declaratório SRF nº 81, de 31 de outubro de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições e tendo em vista tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública referente ao Processo No 2000.39611-5, pelo M.M. Juiz Federal Titular da 15a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 26 de outubro de 2000, cuja ciência se deu em 27 de outubro de 2000, declara:
I - fica sobrestada a eficácia dos §§ 2o, incisos I e II, e 4o do art. 2o da Instrução Normativa SRF No 089, de 18 de setembro de 2000;
II - os valores relativos à CPMF, sem os acréscimos devidos, deverão ser debitados na conta do cliente e "depositados em juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 3911, no prazo previsto no art. 2o, inciso III" da Instrução Normativa SRF No 089, de 2000;
III - o disposto neste Ato somente se aplica no âmbito do Distrito Federal.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.