Portaria
MF
nº 141, de 22 de maio de 2001
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2001, seção , página 16)
"Estabelece medidas, no âmbito do MF, visando atender disposições do Decreto No 3.818, de 2001."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 73, de 04 de abril de 2002)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto No 3.818, de 15 de maio de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2001, resolve:
Art. 1o Estabelecer as medidas que serão adotadas no âmbito do Ministério da Fazenda, visando o atingimento das disposições contidas no Decreto No 3.818, de 15.05.2001:
III - desligamento total da iluminação decorativa e refletores da área externa dos prédios fazendários;
VII - desligamento total dos aparelhos de ar condicionado podendo, nos casos de atendimento das disposições contidas no art. 1o, do Decreto No 3.818, manter os mesmos ligados em períodos que não comprometam o atingimento da meta estabelecida;
IX - proibição de funcionamento dos prédios fazendários nos finais de semana e feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto nos casos previstos no item III, do parágrafo 1o, do art. 6o, do Decreto No 3.818/2001;
X - configuração dos equipamentos de informática visando o desligamento automático do monitor após 3 (três) minutos sem utilização;
XI - realização de campanha para conscientização dos servidores fazendários objetivando a redução do consumo de energia elétrica;
XII - adoção de medidas visando o aumento da eficiência energética dos sistemas elétricos dos prédios fazendários, prioritariamente dos sistemas de iluminação;
XV - otimização do uso de energia elétrica nas áreas que necessitam de permanente iluminação e/ou refrigeração para o seu funcionamento;
XVI - proibição de uso dos auditórios para órgãos não fazendários e/ou eventos que não sejam do interesse do Ministério da Fazenda;
Art. 2o Fica criada a Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC, no âmbito do Ministério da Fazenda, com o objetivo de assessorar o Secretário-Executivo no cumprimento das disposições previstas no Decreto No 3.818/2001.
I - coordenar a aplicação das medidas de redução de energia elétrica dispostas no art. 1o desta Portaria;
II - consolidar os dados constantes dos relatórios que serão encaminhados pelas Comissões Regionais Internas de Redução de Consumo de Energia - CRIRC;
IV - apresentar relatórios quinzenais de acompanhamento da redução do consumo de energia elétrica ao Secretário-Executivo;
VI - propor medidas suplementares e/ou corretivas quando identificar o risco de não atingimento das metas estabelecidas;
VII - subsidiar o Secretário-Executivo na elaboração de relatórios mensais a serem prestados à Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE, conforme previsto no parágrafo 1o, do art. 1o, do Decreto No 3.818/2001;
Art. 4o A Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC, subordina-se ao Secretário-Executivo e será composta por um representante dos seguintes órgãos:
§ 1o Os membros da CIRC serão designados pelo Secretário-Executivo, mediante proposta do titular dos órgãos representados.
§ 3o Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da CIRC, representantes de outros órgãos e de entidades públicas.
Art. 5o Ficam criadas as Comissões Regionais Internas de Redução de Consumo de Energia - CRIRC, com o objetivo de implementar e acompanhar as medidas dispostas no art. 1o desta Portaria, a nível estadual e no Distrito Federal.
II - propor à CIRC medidas suplementares e/ou corretivas para o atingimento das metas estabelecidas;
III - subsidiar na elaboração de especificações técnicas e projetos para aquisição de bens ou serviços que envolvam consumo de energia elétrica;
IV - encaminhar à CIRC relatórios semanais informando as providências adotadas e os resultados alcançados;
V - providenciar o diagnóstico da eficiência energética dos prédios fazendários, com vistas a identificação de soluções e a elaboração de projeto de redução de consumo de energia elétrica;
VI - participar da elaboração do programa de manutenção preventiva e corretiva das instalações fazendárias, com vistas a otimização do consumo de energia elétrica;
VIII - subsidiar a área de comunicação social das Gerências Regionais de Administração deste Ministério - GRA, na elaboração de campanhas para conscientização dos servidores objetivando a redução do consumo de energia elétrica, bem como na divulgação dos resultados obtidos.
Art. 7o As CRIRC's subordinam-se à CIRC e serão compostas por representantes das unidades fazendárias, no âmbito da Administração Direta, em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1o Os membros da CRIRC serão designados pelos Gerentes Regionais de Administração deste Ministério, mediante proposta do titular das unidades representadas.
§ 2o A presidência da CRIRC será exercida pelo representante da Gerência Regional de Administração - GRA.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.