Portaria MF nº 137, de 10 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 12/04/1995, seção , página 5203)  

Dispõe sobre a isenção de tributos incidentes sobre a importação de material promocional destinado a consumo nas condições que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 107, de 15 de maio de 1996)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA-INTERINO, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 962, de 30 de março de 1995, tendo em vista o disposto no art. 70, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e considerando a Resolução do Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL nº 115/94, resolve:
Art. 1º A isenção dos tributos incidentes sobre a importação de material promocional será reconhecida quanto a:
I - bens destinados a consumo em recintos de congressos, feiras ou exposições internacionais, a título de degustação;
II - bens destinados a montagem ou conservação de estandes;
III - bens destinados a utilização ou distribuição em eventos de cunho promocional, turístico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou assemelhados.
§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também ao material promocional originado de outro Estado Parte do MERCOSUL, para distribuição em eventos de caráter nacional, quando importados com esta finalidade específica.
§ 2º O reconhecimento da isenção de que trata este artigo fica sujeito às seguintes condições:
I - distribuição gratuita, no recinto em que estiver sendo realizado o evento;
II - limitação máxima de valor (FOB) em US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda, por expositor; e
III - inexistência de pagamento ao exterior, a qualquer título, dos bens de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se material promocional os folhetos, "slides", fitas de vídeo, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares, filmes, disquetes e fitas magnéticas gravadas com o som ou com imagem e som.
Art. 3º Fica proibida a comercialização de qualquer dos bens a que se refere esta Portaria.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o importador ao recolhimento do imposto, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º O despacho dos bens de que trata a presente Portaria prescinde de apresentação de Guia de Importação.
Parágrafo único. Na hipótese de os bens a que se refere esta Portaria serem provenientes de Estados Partes do MERCOSUL, sua introdução no País fica sujeita, unicamente, à apresentação do formulário "Soliciatação de Ingresso de Material Promocional", conforme modelo anexo.
Art. 5º O Secretário da Receita Federal poderá baixar instruções complementares a esta Portaria.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PULLEN PARENTE
MINISTÉRIO DA FAZENDA
                 MINISTÉRIO DA FAZENDA
       SOLICITAçÃO DE TRANSPORTE DE MATERIAL PROMOCIONAL
_____________________________________________________________
 1. NOME DO SOLICITANTE
_____________________________________________________________
 2. NACIONALIDADE              ¦   3. TIPO E Nº DE DOCUMENTO
_______________________________¦_____________________________
 4. DOMICILIO
_____________________________________________________________
 5. DESTINO
_____________________________________________________________
 6. FINALIDADE
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
 7. QUANTIDADE ¦         8. DESCRIÇÃO     ¦  9.VALOR ESTIMADO
_______________¦__________________________¦__________________
_______________¦__________________________¦__________________
_______________¦__________________________¦__________________
_______________¦__________________________¦__________________
_______________¦__________________________¦__________________
_______________¦__________________________¦__________________
_______________¦__________________________¦__________________
_______________¦__________________________¦__________________
_______________¦__________________________¦__________________
_______________¦__________________________¦__________________
_______________¦__________________________¦__________________
_______________¦__________________________¦__________________
               ¦          ¦10. VALOR TOTAL¦
_______________¦__________¦_______________¦__________________
_____________________________________________________________
   O DECLARANTE SE COMPROMETE A NÃO COMERCIALIZAR O  MATERIAL
   PROMOCIONAL OBJETO DA PRESENTE  SOLICITAÇÃO  E,  PARA  QUE
   CONSTE O  CARÁTER  DE  DECLARAÇÃO  JURAMENTADA,  ASSUME  A
   CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO REGIME, NOS TERMOS DA PORTARIA
   MF Nº      /95
_____________________________________________________________
                  _____________________________
                  11.ASSINATURA DO DECLARANTE
ADUANA INTERVENIENTE/AUTORIZAçãO
______________ ______________ ______________ ______________
12           ¦ 13            ¦14            ¦15
_____________¦_______________¦______________¦______________
______________ ______________ ______________ ______________
16¦DIA¦MÊS¦ANO¦17¦DIA¦MÊS¦ANO¦18¦DIA¦MÊS¦ANO¦19¦DIA¦MÊS¦ANO
__¦___¦___¦___¦__¦___¦___¦___¦__¦___¦___¦___¦__¦___¦___¦___
  ¦___¦___¦___¦  ¦___¦___¦___¦  ¦___¦___¦___¦  ¦___¦___¦___
 20            21             22             23
_____________ ______________ _______________ _______________
ASSINATURA    ASSINATURA     ASSINATURA      ASSINATURA
AUTORIDADE    AUTORIDADE     AUTORIDADE      AUTORIDADE
ADUANEIRA     ADUANEIRA      ADUANEIRA       ADUANEIRA
OUTORGANTE    OUTORGANTE     OUTORGANTE      OUTORGANTE
-PAÍS DE      -PAÍS DE       -PAÍS DE        -PAÍS DE
 SAÍDA -       SAÍDA -        SAÍDA -         SAÍDA -

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.