Portaria MF nº 95, de 09 de março de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1995, seção , página 3221)  

"Altera a alíquota do IOF nas operações que relaciona".

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 202, de 10 de agosto de 1995)
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art.87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e no Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, resolve:
Art. 1º O imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em moeda nacional da moeda estrangeira ingressada no País a título de:
I - emprêstimos em moeda: zero;
II - aplicações em fundos de renda fixa: cinco por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: zero.
Art. 2º A alíquota de que trata o Art. 1º ê zero nos seguintes casos:
I - nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
II - nas operações de câmbio em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais;
Art. 3º As alíquotas de que trata o artigo 1º não se aplicam na liquidação das operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria, prevalecendo, quando aplicáveis, as alíquotas estabelecidas na Portaria nº 534, de 19 de outubro de 1994.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.