Portaria MF nº 70, de 31 de março de 1997
(Publicado(a) no DOU de 01/04/1997, seção , página 6237)  

Dispõe sobre as condições para aplicação da alíquota zero do imposto de renda incidente nas remessas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 1.563, de 31 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Para efeito do benefício da alíquota zero do imposto de renda incidente nas remessas para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI do art. 1º da Medida Provisória nº 1.563, de 1996, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - nos pagamentos de comissões por exportadores a seus agentes no exterior: esteja o pagamento previsto no respectivo Registro de Exportação, contrato mercantil ou documento equivalente;
II - nas remessas exclusivamente para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisa de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos: seja entregue, ao banco negociador do câmbio, cópia do esquema prévio apresentado à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III - nas remessas correspondentes a operações de cobertura de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge): sejam comprovadamente caracterizadas como necessárias, usuais e normais, inclusive quanto ao seu valor, para a realização da cobertura dos riscos e das despesas deles decorrentes, obedecida a regulamentação pertinente;
IV - nos pagamentos de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários: estejam tais condições expressamente previstas no documento "Autorização Prévia", emitido pelo Banco Central do Brasil, para o ingresso da moeda estrangeira e posteriormente ratificadas no correspondente "Certificado de Registro", emitido pelo mesmo órgão;
V - nos pagamentos de juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, bem assim de juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações: tenham sido os recursos, comprovadamente, aplicados no financiamento de exportações brasileiras.
§ 1º Na apresentação à SECEX, o esquema prévio de gastos financeiros a serem realizados, a que se refere o inciso II desta Portaria, será acompanhado do demonstrativo dos dispêndios e das justificativas para a sua efetivaçâo.
§ 2º A comprovação a que se refere o inciso V, pelo banco autorizado a operar em câmbio, será efetuada mediante confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, observadas normas específicas, expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Sobre os juros e comissões correspondentes à parcela dos recursos a que se refere o inciso V, não aplicada no financiamento de exportações brasileiras, incidirá o imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 4º Para efeito do cálculo dos juros a que se refere o parágrafo anterior, será tomada a taxa mais elevada entre aquelas previstas no conjunto de obrigações, por linha de crédito em moedas estrangeiras, no dia em que ocorrer a existência de recursos não aplicados no financiamento de exportações brasileiras.
Art. 2º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação às remessas efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º Revogam-se as Portarias MF nº 183, de 26 de maio de 1976, nº 260, de 3 de maio de 1978, nº 648, de 14 de agosto de 1979 e nº 164, de 28 de março de 1988.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.