Ato Declaratório SRF nº 70, de 30 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 02/08/1999, seção , página 5)  

Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas sociedades cooperativas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto, declara:
Art. 1o A contribuição para o PIS/PASEP devida pelas sociedades cooperativas é determinada de conformidade com o § 1o do art. 2o da Lei No 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Parágrafo Único. Relativamente às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados, a base de cálculo será determinada com base no disposto no art. 15 da Medida Provisória No 1.858-7, de 29 de julho de 1999.
Art. 2o Não configura receita do associado a entrega de produto à cooperativa, para fins de armazenagem, beneficiamento ou comercialização.
Art. 3o A sociedade cooperativa deverá reter e recolher os valores correspondentes à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no art. 66 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4o O disposto neste Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.