Portaria MF nº 64, de 24 de março de 2003
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2003, seção , página 22)  

Dispõe sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto nesta Portaria.
Direito ao Crédito Presumido
Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o art. 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, no caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior.
Apuração do Crédito Presumido
Art. 3º O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá:
I - apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, de MP, de PI e de ME utilizados na produção;
II - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
III - aplicar a relação percentual referida no inciso II sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I;
IV - multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso III por 5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração, observado o disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo;
V - diminuir, do valor apurado conforme o inciso IV, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) utilizados para dedução do valor do IPI devido;
b) ressarcidos;
c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 2º O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso V do § 1º.
§ 3º No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.
§ 4º O valor de que trata o § 3º, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
§ 5º A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores de MP, de PI e de ME utilizados na produção durante o período.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado Peps, no qual se considera que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
§ 7º No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de MP, de PI e de ME utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a avaliação de MP, de PI e de ME utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método Peps.
§ 9º A pessoa jurídica produtora e exportadora com mais de um estabelecimento deverá apurar o crédito presumido de forma centralizada na matriz, ainda que esta não seja contribuinte do IPI.
§ 10. A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores de MP, de PI e de ME em estoque no final de cada período de apuração.
§ 11. Os conceitos de produção, MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI.
§ 12. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo;
II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de produtos industrializados nacionais;
III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§ 13. O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, não se aplica às receitas da pessoa jurídica submetidas à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
§ 14. Relativamente às receitas referidas no § 13, o percentual utilizado no inciso IV será de 4,04%, correspondente ao ressarcimento da Cofins.
Utilização do Crédito Presumido
Art. 4º O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para dedução do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.
§ 1º O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da pessoa jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.
§ 2º A transferência de crédito presumido de que trata o § 1º será efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.
§ 3º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito.
§ 4º No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido na forma do caput ou do § 1º, a pessoa jurídica poderá solicitar à SRF o seu ressarcimento em espécie.
§ 5º O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, conforme estabelecido pela SRF.
§ 6º O ressarcimento em espécie será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Produtos não Exportados
Art. 5º A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica produtora vendedora.
§ 1º O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37%, ou na hipótese do § 14 do art. 3º, 4,04%, sobre 60% do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2º O pagamento do valor apurado na forma do § 1º deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 3º Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Obrigações Acessórias
Art. 6º A pessoa jurídica produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos pela SRF, demonstrativo referente à fruição do crédito presumido em que deverão constar necessariamente as seguintes informações:
I - relação das notas fiscais relativas às exportações diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondentes a cada nota fiscal;
II - relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;
III - a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
IV - a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
V - o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME adquiridos;
VI - relação das notas fiscais de transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Art. 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação, deverá apresentar, na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos pela SRF, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverão constar necessariamente as seguintes informações:
I - o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
II - o nome da pessoa jurídica produtora e vendedora e o número de sua inscrição no CNPJ;
III - o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela pessoa jurídica produtora;
IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes à cada nota fiscal referida no inciso III.
Acréscimos Legais
Art. 8º Os valores a que se referem o caput e o § 1º do art. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no § 2º desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 9º O crédito presumido aproveitado a maior ou indevidamente será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o art. 8º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 10. A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o art. 6º, e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o art. 7º, bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Disposições Especiais
Art. 11. No caso de fusão, incorporação ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, também, à pessoa jurídica incorporadora.
§ 2º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos;
§ 3º Se, da apuração, resultar valor:
I - positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
II - negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado no primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 4º Se, após a dedução a que se refere o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu completo aproveitamento.
§ 5º Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante da fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá recolher à União o valor referido no inciso II do § 3º.
§ 6º O valor de que trata o § 2º poderá ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente ao primeiro período de apuração em que houver exportação para o exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão parcial ou total;
c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente de cisão.
§ 7º Para efeito do cálculo do crédito presumido da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação a que se refere o § 1º do art. 3º, serão considerados somente os valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 8º Para fins de apuração do crédito presumido da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão, relativamente à acumulação a que se refere o § 1º do art. 3º, serão considerados os valores apurados desde o início do ano-calendário pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se , ainda, as disposições constantes dos §§ 3º e 6º.
Art. 12. A SRF fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos arts. 4º e 11;
II - a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação ao § 14 do art. 3º;
III - na data de sua publicação, com relação aos demais artigos.
ANTONIO PALOCCI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.