Portaria
MF
nº 62, de 09 de fevereiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1995, seção , página 1811)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 30/04/95, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com os arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 36, da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995; o art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; o art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; o art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; o art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 30 de abril de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação, incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA NCM MERCADORIA 8471.99.90 "Ex" 001 - Equipamento digital de pintura e animação eletrônica de imagens de televisão com mínimo de 16 milhões de cores simultâneas e resolução mínima de 512HX480V PIXEL, com painel de desenho e unidade auxiliar de armazenamento. 8471.99.90 "Ex" 002 - Aparelho analisador e/ou avaliador e/ou limpador e/ou certificador de desempenho de fitas magnêticas gravadas. 8479.89.90 "Ex" 001 - Sistema eletromecânico automatizado para movimentação vertical de projetores de iluminação ou peças cênicas, para carga útil de 100 a 250 kg, composto de mecanismo helicoidal de enrolamento de cabos de aço, proteção de segurança contra excesso ou ausência de carga e de limites de excursão, com controle remoto. 8479.89.90 "Ex" 002 - Dispositivo mecânico para movimentação vertical ou horizontal de projetor de iluminação por atuação manual, para carga útil de 50 kg ou mais, com mecanismo helicoidal de enrolamento de cabos de aço, ou com sistema de frenagem próprio para movimentação horizontal. 8517.81.90 "Ex" 001 - Sistema de supervisão e controle de estações terrenas de telecomunicações via satêlite. 8520.90.20 "Ex" 001 - Equipamento com dispositivo de reprodução de som incorporado, digital, de gravação e/ou reprodução e edição de som em disco rígido por processo magnêtico, ótico ou ótico-magnêtico. 8525.10.21 "Ex" 001 - Aparelho transmissor de radiodifusão em AM, totalmente estado sólido, com modulação digital ou por PDM, com potência superior a 10 KW. 8525.10.22 "Ex" 001 - Aparelho transmissor de radiodifusão em FM, com uma válvula de operação, com sistema de autodiagnóstico para potência superior a 30 KW. 8525.10.23 "Ex" 001 - Aparelho transmissor de televisão, de frequência inferior ou igual a 16 Hz, na faixa UHF, com potência de saída em vídeo superior a 10 KW. 8525.10.23 "Ex" 002 - Aparelho transmissor de televisão, de frequência inferior ou igual a 16 Hz, na faixa de VHF, com potência de saída em vídeo igual ou superior a 20 KW. 8525.10.24 "Ex" 001 - Aparelho transmissor de televisão, de frequência superior a 16 Hz, na faixa de Õ2,5 GHz, com modulação AM, potência superior a 10 W. 8525.10.24 "Ex" 002 - Aparelho transmissor de televisão, de frequência superior a 4,0 GHz, de microondas, de uso portátil, com possibilidade de alimentação via bateria e sintonia externa. 8525.20.19 "Ex" 001 - Sistema de comunicação digital de dados via satêlite na têcnica SCPC/MCPC para velocidade de 9,6 kbps a 8,448 Mbps, sem antenas. 8525.20.29 "Ex" 001 - Sistemas de transceptores rádio-digital para telecomunicações com espalhamento espectral operando nas faixas 902-928 MHz e/ou 2400-2483,5 MHz. 8525.20.29 "Ex" 002 - Sistemas de Transceptores Rádio Digital para telecomunicações ponto a ponto, operando na faixa de 15 GHz ou mais, sem antenas. 8525.20.79 "Ex" 001 - Sistema de transmissão e recepção de sinal de televisão através de fibra ótica. 8536.50.90 "Ex" 001 - Unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satêlite. 8543.80.90 "Ex" 001 - Gerador de efeitos especiais de vídeo em tempo real com manipulação de vídeo em duas ou três dimensões. 8543.80.90 "Ex" 002 - Codificador de vídeo. 8543.80.90 "Ex" 003 - Corretor de base de tempo de vídeo. 8543.80.90 "Ex" 004 - Misturador de vídeo digital com processamento, múltiplos níveis de mistura corretor de cores e memória integrada de armazenamento em tempo real. 8543.80.90 "Ex" 005 - Gerador de caracteres digital, com processamento e interfaceamento em vídeo. 8543.80.90 "Ex" 006 - Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 dB, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 GHz. 8543.80.90 "Ex" 007 - Equipamento de controle de edição de texto audiovisual. 8543.80.90 "Ex" 008 - Matriz de comutação para vídeo analógico e/ou digital, audio e dados programáveis de 4 ou mais níveis de controle, com interface, terminal e completa integração com misturador de vídeo, incluindo painel de controle serial. 8543.80.90 "Ex" 009 - Gerador de efeitos especiais de áudio. 8543.80.90 "Ex" 010 - Extensor de frequência de áudio (codificador e decodificador). 8543.80.90 "Ex" 011 - Decodificador de vídeo ou B-MAC. 8543.80.90 "Ex" 012 - Carga coaxial fantasma para teste de transmissores em AM ou FM com potência de entrada igual ou superior a 25 KW. 8543.80.90 "Ex" 013 - Aparelho conversor de frequência de subida e/ou descida para sistema de telecomunicações via satêlite. 8543.80.90 "Ex" 014 - Sistema de codificação e decodificação (CODEC) de sinais de televisão com interfaces e processamentos analógicos e digitais para telecomunicações. 8543.80.90 "Ex" 015 - Sistema de intercomunicação digital equipado com mais de 21 estações de comunicação remotas e com matriz central de comutação digital microprocessada e com comunicação através de áudio digitalizado em rede local. 8543.80.90 "Ex" 016 - Compressor de tempo de áudio. 8543.80.90 "Ex" 017 - Sistema de microfone sem fio para uso em radiodifusão, composto de transmissor miniatura acoplado ou não no microfone, com receptor fixo ou portátil, nas faixas VHF e/ou UHF. 9030.31.00 "Ex" 001 - Multímetro digital de 7 1/2 ou mais dígitos. 9030.39.90 "Ex" 001 - Vetorscópio ou conjunto de vetorcóspio e forma de onda de vídeo. 9030.39.90 "Ex" 002 - Medidor de intensidade de campo elétrico e magnêtico, de 1 a 500 MHz e 0 a 300 V/M. 9030.40.90 "Ex" 001 - Medidor de intensidade de campo digital. 9030.40.90 "Ex" 002 - Conjunto de medição e análise para sistemas de telecomunicações com capacidade de testar "jitter", retardo de grupo, distorção e ruído. 9030.40.90 "Ex" 003 - Aparelho medidor de potência de radiofrequência (RF). 9030.89.30 "Ex" 001 - Frequencímetro para operar na faixa de 10 Hz a 20 GHz e interface GP - 1B. 9030.89.40 "Ex" 001 - Analisador de fase e ganho de impedância no processo de fabricação de bobinas. 9030.89.90 "Ex" 001 - Monitor de modulação AM, estêreo, com prê-seletor de rádio-frequência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.