Portaria
MF
nº 57, de 16 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 17/03/1999, seção , página 4)
Fixa valores para ressarcimento de despesas com serviços advocatícios, realizadas por servidores abrangidos pelo Decreto No 2.752, de 26 de agosto de 1998.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto No 2.752, de 26 de agosto de 1998, resolve:
Art. 1o São fixados, de acordo com a tabela anexa, os valores para ressarcimento de despesas com serviços advocatícios, realizadas nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto No 2.752, de 26 de agosto de 1998.
Art. 2o O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos para ressarcimento das despesas a que se refere o artigo anterior, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
13 - Incidentes da execução: pedidos de "sursis", livramento condicional, graça, indulto, anistia, reabilitação - R$ 1.817,40
I - área cível - na hipótese de litisconsórcio, os valores fixados serão acrescidos de 30% para cada um dos litisconsortes.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.