Portaria MF nº 55, de 12 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 15/03/1999, seção , página 8)  

"Divulga condições a serem observadas no processo de conversão dos títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa por NTN-A."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória No 1.763-63, de 11 de fevereiro de 1999, e no Decreto No 2.701, de 30 de julho de 1998, resolve tornar públicas as condições gerais a serem observadas no processo de conversão dos títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira por Notas do Tesouro Nacional, Série A - NTN-A:
Art. 1o As características das NTN-A, nas suas nove subséries equivalentes aos títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, são as constantes do Decreto No 2.701/98.
Art. 2o Os detentores de títulos externos, interessados na conversão a que se refere o preâmbulo desta Portaria, deverão enviar proposta específica à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, com os seguintes dados:
I - indicação do(s) título(s) a ser(em) trocado(s);
II - número(s) de série do(s) título(s) a ser(em) trocado(s);
III - valor(es) proposto(s) para a troca, por tipo de título a ser trocado; e
IV - instituição credenciada junto ao SELIC para custódia das NTN-A respectivas.
Art. 3o Cada proposta merecerá análise específica por parte da STN, que observará a conveniência e a oportunidade para o Tesouro Nacional para a efetivação da conversão pretendida.
Art. 4o O posicionamento da STN quanto à proposta de conversão será comunicado formalmente ao interessado após avaliação de cada caso.
Art. 5o No caso de manifestação favorável da STN, os interessados deverão providenciar, no prazo de dez dias úteis antes da data acordada para a conversão, diretamente ou por intermédio do depositário no exterior, o envio aos agentes designados nos Acordos de Agenciamento e Administração ("Fiscal Agency Agreements"), firmados pela República Federativa do Brasil, dos seguintes documentos:
I - para os bônus na forma definitiva ("Definitive Form"):
a) Aviso de Conversão ("Conversion Notice"), nos termos dos acordos relativos à emissão desses títulos, devidamente assinado pelo investidor;
b) no caso de bônus ao portador ("Bearer Form"), todos os cupons relativos a principal e juros vincendos e, se houver, também os vencidos e não pagos;
c) no caso de bônus nominativo ("Registered Form"), o instrumento apropriado de transferência, devidamente endossado em branco, preenchido de acordo com as instruções de cada contrato;
II - para os bônus na forma global ("Global Bond"):
d) Certificado para Troca ou conversão de Direito sobre Parte Ideal em Bônus Globais ("Certificate for Exchange or Conversion of Beneficial Interest Bond") e instrução para o Agente de Conversão notificar o Agente de Administração, bem como o emissor, sobre sua participação neste Programa de Conversão;
e) instrução ao operador Euroclear ou Cedel para transferir cada direito sobre parte ideal dos Bônus Globais ao Portador ("Global Bearer Bonds") ou dos Bônus Globais Permanentes Não-Americanos Nominativos ("Non-U.S. Permanent Global Registered Bond"), conforme sua apresentação, para a conta do Agente de Conversão;
f) instrução ao Agente de Registro ("Register") para transferir cada direito sobre parte ideal em Bônus Globais Permanentes U.S. Nominativos ("U.S. Permanent Global Registered Bond") para a conta apropriada do Agente de Conversão.
Art. 6o Os agentes a que se refere o art. 5o e respectivos endereços para envio dos documentos são os seguintes:
I - para os Bônus de Investimento ("Brazil Investment Bond" - BIB) e os Bônus de Juros Atrasados 89/90 ("Interest Due and Unpaid Bond" - IDU Bond):
 U.S.BANK
        Corporate Trust Operations Department
        100 Wall Street
        Suite 1600
        New York, N.Y. 10005
        Tel.: (212) 361-2512
        Fax.: (212) 509-3384
II - para os Bônus ao Par ("Par Bond"), Bônus de Desconto ("Discount Bond"), Bônus de Juros Atrasados 1991/1994 ("Elegible Interest Bond"), Bônus de Dinheiro Novo de 1994 ("New Money Bond"), Bônus de Conversão de Dívida ("Debt Conversion Bond"), Bônus de Redução Temporária de Juros ("Front-Loaded Interest Reduction Bond") e Bônus de Redução Temporária de Juros com Capitalização ("Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization Bond"):
THE CHASE MANHATTAN BANK, N.A.
        New York: Corporate Trust Administration
        4 Chase MetroTech Center
        Brooklyn, N.Y., 11245
        Tel.: (718) 242-7266
        Fax: (718) 242-5885
        London: Corporate Trust Department
        Woolgate House, Coleman Street
        London EC2P 2HP
        England
        Tel.: 20-234-7933
        Fax: 20-234-7945
Art. 7o Não será permitida a utilização parcial do valor nominal de qualquer dos títulos de que trata esta Portaria.
Art. 8o O montante em NTN-A a ser emitido terá por referência o valor nominal dos títulos da dívida externa oferecidos para troca, convertido em reais à taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada a taxa média de dois dias úteis anteriores à data estabelecida para a respectiva troca.
Art. 9o A NTN-A objeto da troca será emitida sempre no dia quinze de cada mês.
Art. 10. Após confirmada a validade dos títulos externos oferecidos para conversão, a STN enviará documento ao Banco Central do Brasil, autorizando o crédito das NTN-A em favor do beneficiário em conta da instituição credenciada no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC no dia da realização da troca.
Parágrafo único. No caso de beneficiários não participantes do SELIC, deverá ser indicada ao Banco Central do Brasil a instituição integrante desse sistema por meio da qual eles receberão os correspondentes títulos, em cuja conta de "Reserva Bancária" serão realizadas as movimentações financeiras.
Art. 11. Uma vez concretizada a conversão, a STN providenciará junto aos agentes citados o cancelamento dos títulos respectivos, efetivando o pagamento dos valores devidos até a data de conversão.
Art. 12. Se não ocorrer a conversão, a suspensão do bloqueio dos referidos títulos será efetuada pelos respectivos agentes, nas formas previstas nos contratos, cabendo a cada interessado arcar com os custos financeiros decorrentes.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.