Portaria SRF nº 33, de 02 de janeiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2001, seção , página 6)  

"Altera o art. 7º da Portaria nº 836/2000."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições resolve:
"Art. 7º O implemento das ações de C&D observará as seguintes condições: swap_horiz
b) de projeto executivo a ser elaborado pela unidade solicitante, mediante formulário próprio (Anexo I), contendo a aprovação do respectivo Coordenador-Geral ou equivalente, Superintendente ou Delegado da Receita Federal de Julgamento, conforme o caso; swap_horiz
§ 1º Compete à COPOL a liberação de créditos e recursos necessários à execução das ações constantes da Programação Mensal (Anexo II), observada a disponibilidade orçamentária e financeira existente. swap_horiz
§ 2° A liberação de créditos e recursos fica condicionada, ainda, à apresentação à COESE, no prazo a que se refere o inciso II, de Relatório de Execução das Ações (Anexo In referente ao mês anterior, do qual constarão todas as ações realizadas, inclusive as que não demandam ônus para sua execução. swap_horiz
§ 3° Os recursos remanescentes das ações não realizadas serão deduzidos pela COESE dos valores da Programação Mensal a serem repassados para o mês subseqüente.
§ 4° A exigência de que trata o inciso II fica dispensada quando a ação não acarretar ônus, mantida, neste caso, a obrigatoriedade de constar o evento da Programação Mensal (Anexo II)".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.