Portaria MF nº 31, de 18 de janeiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 19/01/1994, seção , página 910)  

"Altera as Portarias nºs 116 e 120, de 18/03/93 e Portaria nº 409, de 02/08/93."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º São excluídos das Portarias nºs 116 e 120, de 18 de março de 1993, publicadas no Diário Oficial da União de 19 de março de 1993, e da Portaria nº 409, de 2 de agosto de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 1993, deste Ministério, os seguintes produtos:
- da Portaria nº 116/93:

- da Portaria nº 116/93:

CÓDIGO DA TAB                    MERCADORIA
8441.10.0000            "Ex" 001 - Cortadeira cilíndrica,
programável, para formulário contínuo.
- da Portaria nº 120/93:
8443.11.0000            "Ex" 001 - Máquina impressora rotativa
"offset" para formulário contínuo multivia, com largura máxima de
impressão de 520mm e velocidade máxima de bobina a bobina de 450
metros/minuto.
8443.30.0000            "Ex" 001 - Máquina flexográfica rotativa
composta de 4 (quatro) ou mais seções de impressão, seção de
corte e vinco e unidade empilhadeira.
8443.60.9900            "Ex" 001 - Alceadeira para formulários
contínuos de formato de até 28 polegadas, com alceamento de
folhas internas soltas e sistema de cola transversal e lon-
gitudinal programável.
- da Portaria nº 409/93:
8443.50.9900            "Ex" 001 - Módulo extensivo para secador
sem tensão com largura útil de 1.700 mm, com queimador e controle
de temperatura.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.