Portaria MF nº 28, de 31 de janeiro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 01/02/2002, seção , página 15)  

Métodos de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento assinada pela República Federativa do Brasil com a República Portuguesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, assinada pela República Federativa do Brasil com a República Portuguesa, promulgada pelo Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001, resolve:
I - Os dividendos, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado em Portugal, ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica estabelecida na lei interna:
a) quanto aos dividendos de que trata o art. 10 da Convenção, o imposto no Brasil não excederá:
a.1) 10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos, durante um período ininterrupto de 2 (dois) anos antes do pagamento dos dividendos;
a.2) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos, nos demais casos;
b) no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio), royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que tratam os artigos 11 e 12 da Convenção e os itens 4 e 5 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção, o imposto não excederá 15% (quinze por cento).
II - São isentos de imposto no Brasil os juros de que trata o parágrafo 3º do artigo 11 da Convenção, quando o beneficiário efetivo dos juros for o Governo português ou uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou qualquer instituição de sua propriedade exclusiva.
III - O disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da Convenção não se aplica aos juros quando tais rendimentos forem devidos a agências ou sucursais de bancos portugueses situadas em terceiros Estados.
IV - Os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 e passíveis de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
V - No caso de rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 estarem isentos de imposto no Brasil em face de outros artigos da Convenção, o beneficiário efetivo do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal portuguesa que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado em Portugal.
VI - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes de Portugal que sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do parágrafo 1º do artigo 23 da Convenção, o imposto pago em Portugal correspondente a esses rendimentos.
VII - Quando uma sociedade residente ou domiciliada no Brasil receber dividendos de uma sociedade residente ou domiciliada em Portugal sujeita ao imposto português conforme definido na alínea b) do parágrafo 1º do artigo 2º da Convenção e não abrangida por qualquer isenção, a dedução prevista no item VI acima levará em conta o imposto exigível da sociedade relativo aos rendimentos de que se originaram os dividendos pagos (crédito indireto), observadas as disposições da legislação brasileira.
VIII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do imposto incidente sobre os outros rendimentos, deverão ser levados em conta os rendimentos isentos.
IX - Os benefícios da Convenção não serão atribuídos a qualquer residente ou domiciliado no Brasil que tenha direito a benefícios fiscais relativos ao imposto sobre a renda de acordo com os dispositivos da legislação ou de outras medidas relacionadas com as Zonas Francas da Ilha da Madeira e da Ilha de Santa Maria, ou a benefícios similares àqueles concedidos, disponíveis ou tornados disponíveis segundo qualquer legislação ou outra medida adotada por Portugal.
X - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria se aplica a partir de 1º de janeiro de 2000.
XI - No caso de ter sido recolhido imposto de renda na fonte indevidamente ou a maior sobre os rendimentos tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção, com relação a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2000 e 14 de novembro de 2001, o beneficiário efetivo dos rendimentos ou o responsável pelo recolhimento do imposto de renda na fonte no Brasil poderá requerer restituição, apresentando, para isso, à Secretaria da Receita Federal, diretamente ou por intermédio da autoridade fiscal portuguesa, documento fornecido por esta que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado em Portugal.
XI - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.