Portaria MF nº 25, de 20 de janeiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 23/01/1995, seção , página 986)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/95, dos produtos que relaciona."



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e no art. 5º do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, e tendo em vista os compromissos assumidos pelos Brasil no MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1995, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO NCM MERCADORIA
CÓDIGO NCM                  MERCADORIA
7315.12.10      "Ex" 001 - Corrente de transmissão de distribuição
do motor de veículos automotivos, com rugosidade máxima nas bordas
dos elos de 5 microns (conforme norma PNB-93 ou DIN 3141/2 ou DIN
3963 ou DIN 4761/2/3/4), 0,08 mm de paralelismo nos cilindros, 0,09
mm de perpendicularidade dos pinos em relação as chapas laterais.
8407.34.99      "Ex" 001 - Motor de seis  cilindros e  de três
litros, com injeção eletrônica multiponto de combustível, de uso
automotivo.
8407.34.99      "Ex" 002 - Motor de quatro cilindros,  de até dois
litros, com quatro ou cinco válvulas por cilindro e com injeção
eletrônica multiponto de combustível, de uso automotivo.
8408.20.90      "Ex" 001 - Motor diesel com potência  acima de 500
HP.
8409.91.90      "Ex" 001 - Dispositivo  ajustador  hidráulico para
controle automático da folga de válvulas do motor.
8409.91.90      "Ex" 002 - Válvula de  injeção de combustível para
controle de vazão a razão de 150 g/min, sob pressão até 3 bar.
8409.99.13      "Ex" 001 - Injetor para motores diesel com diâmetro
de pistão maior ou igual a 180 mm.
8409.99.16      "Ex" 001 - Anel de segmento, em ferro fundido, com
diâmetro maior ou igual a 180 mm.
8409.99.90      "Ex" 001 - Amortecedor de vibração torsional, do
tipo disco ajustável, com amortecimento hidrodinamico e torque de
amortecimento maior ou igual a 160 Nm. (Excluído pela Portaria MF nº
288, de 29/11/95)
8413.91.00      "Ex" 001 - Articulação com amortecedores de grupo
regulador de bomba injetora diesel.
8413.91.00      "Ex" 002 - Cilindro flange de aço extrudado norma
SL 2 a 3 DIN 17230, dimensões iguais ou superiores a 70 mm de
comprimento, 30 mm de largura e altura de 80 mm, de pistão de bomba
injetora diesel.
8413.91.00      "Ex" 003 - Corpo do tucho em aço com usinagem
final, de bomba injetora diesel.
8413.91.00      "Ex" 004 - Palhetas para bomba de óleo.
8413.91.00      "Ex" 005 - Rotor de aço SAE 5120H ao chumbo, com
diâmetro de dimensão entre 38 mm e 42 mm, para bomba hidráulica de
palheta de veículos automotivos.
8414.59.00      "Ex" 001 - Conjunto de ventilador de radiador com
embreagem viscosa calibrada para 2.500 rpm, com diâmetro de pá de
420 mm, de uso automotivo. (Alterado pela Portaria MF nº 288, de
29/11/95)
8414.59.90      "Ex" 001 - Ventilador de radiador, com embreagem
calibrada para rotação igual ou superior a 2.500 rpm e diâmetro de
pá igual ou superior a 420 mm.
8414.90.39      "Ex" 001 - Rotor de compressor em alumínio, para
motor turbo alimentador, com até 50 kg, fundido a vácuo, pelo
processo "plaster mold casting".
8481.10.00      "Ex" 001 - Válvulas rotativas para direção
hidráulica.
8481.20.00      "Ex" 001 - Válvulas de controle,
eletro-hidráulicas, pilotadas, para mudanças de marchas em
transmissões "power shift".
8481.80.92      "Ex" 001 - Válvula selenóide de controle de vazão
de ar, de aço plástico, utilizada no sistema de injeção eletrônica
de veículos automotivos.
8482.10.10      "Ex" 001 - Rolamentos de esferas para chaves de
setas, com acabamento cobreado, para uso automotivo.
8482.99.00      "Ex" 001 - Porta-esferas de nylon, para rolamentos.
8482.99.00      "Ex" 002 - Porta-esferas de aço prê-rebitado, para
rolamentos.
8482.99.00      "Ex" 003 - Anêis de guia, de vedação e proteção,
para rolamentos.
8482.99.00      "Ex" 004 - Banda de aço para blindagem de
rolamentos de esferas.
8482.99.00      "Ex" 005 - Porta-rolos de aço para rolamentos
cônicos.
8483.10.90      "Ex" 001 - Eixo de acionamento de aço RP-SL 47A3,
DIN 17210 ou VS15199 SL, DIN 17210, com diâmetro de 20 mm, para
bomba injetora diesel.
8483.10.90      "Ex" 002 - Came de ressaltos com cursor de até 3,2
mm, para bomba injetora diesel.
8484.10.00      "Ex" 001 - Junta metaloplástica de cabeçote de
motor automotivo.
8501.31.10      "Ex" 001 - Conjunto moto-redutor elétrico para
acionador dos vidros das portas de veículos automotores, com
largura menor que 31 mm.
8505.20.10      "Ex" 001 - Freio retardador eletromagnêtico de uso
automotivo.
8507.90.10      "Ex" 001 - Separador de polietileno microporoso,
com poros de dimensão mêdia de dois microns, de baterias de
ácido-chumbo-cálcio, de 12 volts.
8511.30.20      "Ex" 001 - Bobinas de ignição com seis saídas para
o distribuidor de ignição em motores de seis cilindros em linha, de
veículos automotivos.
8511.90.00      "Ex" 001 - Conjunto de acionamento planetário, em
aço plástico, de redução da velocidade entre o pinhão e o induzido,
de motor de partida de veículo automotivo.
8511.90.00      "Ex" 002 - Induzido de cobre ou aço, de potência
acima de 1,1 kW, de motor de partida de veículo automotivo.
8511.90.00      "Ex" 003 - Barreira  magnêtica  do distribuidor de
ignição, com cursor de sinal e terminais elétricos, com  dimensões
menores ou iguais a 19 mm x 35 mm x 21 mm.
8533.31.90      "Ex" 001 - Potenciômetro eletrônico, sensor da
posição da borboleta, em encapsulamento plástico e com conector de
3 vias.
8536.50.90      "Ex" 001 - Micro interruptor a prova d'água, com
chicote acoplado e temperatura de trabalho até de 120º C.
8536.50.90      "Ex" 002 - Micro interruptor para corrente de 7A,
resistivo e indutivo, com durabilidade acima de 10 milhões de
operações.
8543.80.90      "Ex" 001 - Alavanca eletro-eletrônica de 12 ou 24
Volts, para controle de marchas de transmissões "power shift",
acionada eletricamente.
8707.90.00      "Ex" 001 - Cabine avançada, sem leito, em aço
galvanizado com ponto e cordões de solda tipo mig, resistindo a
cargas de 15 toneladas sobre o teto e impacto de 3 tf nas regiões
frontal e traseira, com painel de instrumentos e comandos. (Alterada
pela Portaria MF nº 203, de 11/08/95)
8707.90.90      "Ex" 001 - Cabine avançada, sem leito, em aço
galvanizado com ponto e cordões de solda tipo mig, resistindo a
cargas de 15 toneladas sobre o teto e impacto de 3 tf nas regiões
frontal e traseira, com painel de instrumentos e comandos.
8708.29.99      "Ex" 001 - Conjunto de teto solar para automóveis
de passageiros, com acionamento elétrico e vidro com protetor para
raios solares.
8708.29.99      "Ex" 002 - Mecanismo de acionamento manual ou
elétrico de teto solar para automóveis de passageiros.
8708.39.00      "Ex" 001 - Unidade hidráulica de sistema de freios
ABS.
8708.39.00      "Ex" 002 - Unidade eletrônica de controle de freio
antiblocante (ABS), sem sensor de rotação da roda, para automóveis
de passageiros.
8708.39.00      "Ex" 003 - Cilindro mestre tipo válvula central
para sistema de freios ABS.
8708.40.90      "Ex" 001 - Caixa de marchas automática, com
acionamento hidráulico ou eletro-hidráulico, para torque de entrada
máximo acima de 500 Nm, para caminhão ou ônibus.
8708.40.90      "Ex" 002 - Caixa de câmbio sincronizada de 14
marchas, sendo seis básicas, tipo "Range Split Type" com dois
"crawlers", para motores com torque de entrada igual ou superior a
2.300 Nm.
8708.40.90      "Ex" 003 - Árvore de transmissão tipo telescópica,
com centragem por meio de cruzetas, comprimento acima de 450 mm
fechado e acima de 600 mm aberto, de uso automotivo. (Alterada pela
Portaria MF nº 203, de 11/08/95)
8708.50.90      "Ex" 003 - Árvore de transmissão tipo telescópica,
com centragem por meio de cruzetas, comprimento acima de 450 mm
fechado e acima de 600 mm aberto, de uso automotivo.
8708.40.90      "Ex" 004 - Anel sincronizador de aço para caixa de
marchas.
8708.40.90      "Ex" 005 - Transmissão automática para automóveis
de passageiros com motor de quatro ou seis cilindros.
8708.40.90      "Ex" 006 - Bucha de comando em aço, com 37,75 mm de
diâmetro, para direção hidráulica.
8708.40.90      "Ex" 007 - Transmissão integrada de quatro ou cinco
velocidades, para motor transversal ou longitudinal de automóveis
de passageiros.
8708.40.90      "Ex" 008 - Caixas de transferência com acionamento
mecânico ou elétrico, para transmissão de potência através de
correntes para eixo dianteiro de "pick-up s" e caminhões.
8708.40.90      "Ex" 009 - Estator, turbina e impulsor de alumínio,
para  conversor  de torque em transmissão "power shift".
8708.40.90      "Ex" 010 - Engrenagem de acoplamento em material
sintêtico (composto fenólico livre de asbestos) com diâmetro de
352,30 mm e 96 dentes, para transmissão "power shift".
8708.50.00      "Ex" 001 - Árvore de transmissão tipo telescópica,
com centragem e fixação nas flanges por meio de estrias radiais
frontais, com comprimento total acima de 1.100 mm, de uso
automotivo. (Alterada pela Portaria MF nº 203, de 11/08/95)
8708.50.90      "Ex" 001 - Árvore de transmissão tipo telescópica,
com centragem e fixação nas flanges por meio de estrias radiais
frontais, com comprimento total acima de 1.100 mm, de uso
automotivo.
8708.60.90      "Ex" 001 - Eixo traseiro não motriz, em perfil
estampado em V, com braços estruturais longitudinais tubulares,
capacidade de dinâmica de carga de 750 e 950 kg, de uso automotivo.
8708.90.00      "Ex" 001 - Redução central de eixo, com redução de
cubo com cmt, para eixo único de 70 toneladas e cmt. para eixo
duplo de 140 toneladas. (Alterada pela Portaria MF nº 203, de 
11/08/95)
8708.99.00      "Ex" 001 - Redução central de eixo, com redução de
cubo com cmt, para eixo único de 70 toneladas e cmt. para eixo
duplo de 140 toneladas.
8708.94.93      "Ex" 001 - Tampa de carcaça excêntrica, em aço, com
diâmetro externo de 97 mm e altura de 27,95 mm para direção
hidráulica.
8708.94.93      "Ex" 002 - Cremalheira de aço, com diâmetro de 22
mm na extremidade redonda, relação de redução variável, forjada a
frio pelo processo orbital.
8708.99.00      "Ex" 001 - Sensor de pressão de sistema de injeção
eletrônica de uso automotivo.
8708.99.00      "Ex" 002 - Galeria de distribuição de combustível,
eletrônica, para motores de seis cilindros, com tubo de retorno e
válvula de inspeção, de veículos automotivos.
8708.99.00      "Ex" 003 - Sensor analógico de oxigênio para
controle de gases em veículos automotivos.
8708.99.00      "Ex" 004 - Quadro auxiliar da suspensão para
veículos automotivos, sem coxins.
8708.99.00      "Ex" 005 - Bico de injeção, com pressão de trabalho
de 200 kpa e resistência da bobina de 1,5 ohms, para módulo de
injeção eletrônica "single point", de veículos automotivos.
8708.99.00      "Ex" 006 - Conjunto eletro-hidráulico de
manipulação de capota conversível de veículos automotivos de
passageiros.
8708.99.00      "Ex" 007 - Sensor da posição da borboleta para
sistemas de injeção eletrônica de ponto único em veículos
automotivos.
8708.99.00      "Ex" 008 - Carcaça de diferencial, em ferro fundido
nodular, de veículos automotivos.
8708.99.00      "Ex" 009 - Alavanca de mudanças, com 300 mm ou mais
de comprimento, com liame de mudanças, corpo, botões de engate de
marcha a rê e manopla de acionamento.
8708.99.00      "Ex" 010 - Injetor de combustível para corpo de
borboleta "single point injection", de sistema de alimentação de
combustíveis, de veículos automotivos.
8708.99.00      "Ex" 011 - Bico para unidade de injeção eletrônica
de ponto único, em veículos automotivos movidos a álcool.
8708.99.00      "Ex" 012 - Conjunto pinhão e válvula de aço, de
mecanismo de direção hidráulica de veículos automotivos.
8709.90.00      "Ex" 013 - Suspensão pneumática dianteira e
independente para ônibus.
9028.3019       "Ex" 001 - Conjunto de medidor de nível de água
para baterias seladas de ácido-chumbo-cálcio, livre de manutenção,
com vara de vidro na gaiola.
9032.20.00      "Ex" 001 - Pressostatos de segurança, de disco
rígido, elétrico e de calibração fixa, para circuitos de alta
pressão em condicionador de ar, para veículos automotivos.
  (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 288, de 29 de novembro de 1995)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 1995, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.