Portaria MF nº 21, de 02 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 03/03/1999, seção , página 2)  

Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e do Decreto No 2.259, de 20 de junho de 1997, resolve:
Art. 1o Fixar em doze inteiros e cinqüenta centésimos por cento, em caráter provisório, o percentual do imposto de renda pessoa jurídica arrecadado com base em lucro estimado, apurado mensalmente, a ser repassado aos fundos de investimento e programas especiais.
Parágrafo único. Do valor apurado serão deduzidos os valores recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF específico, nos termos da opção prevista no art. 4o da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2o O valor apurado na forma deste ato será distribuído aos fundos de investimento e programas especiais nos percentuais abaixo estabelecidos, até que sejam conhecidas as opções efetivas, constantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1999:
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQ
FUNDOS/PROGRAMAS                        DISTRIBUIÇÃO  PERCENTUAL
FUNDOS DE INVESTIMENTO                                  60,00
FINOR                                     30,50
FINAM                                     28,20
FUNRES                                     1,30
PROGRAMAS ESPECIAIS                                     40,00
PIN - FINOR                               12,26
PIN - FINAM                               11,30
PROTERRA - FINOR                           8,21
PROTERRA - FINAM                           8,23
TOTAL                                                  100,00

 

Art. 3o Se o valor total repassado aos fundos e programas, relativo ao ano-calendário de 1999, resultar superior ao valor apurado com base nas opções constantes das declarações de rendimentos, o fundo beneficiado com o repasse deverá devolver o excedente ao Tesouro Nacional, no prazo de 30 dias do recebimento da fita magnética que contém o resultado do processamento das declarações.
Art. 4o Os valores dos repasses do imposto, em caráter provisório, de que trata esta Portaria, não estão sujeitos a qualquer alteração ou acréscimo, independentemente das datas em que vierem a ser efetuados, e integram os valores dos repasses a serem feitos em decorrência dos recolhimentos do tributo, na forma da legislação do imposto sobre a renda.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos valores arrecadados a partir de 1o de fevereiro de 1999.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.