Portaria MF nº 17, de 11 de janeiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/01/1995, seção , página 679)  
Dá nova redação ao art. 8º da Portaria MF nº 168, de 13 de abril de 1993.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos art. 396 e 397 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O art. 8º da Portaria nº 168, de 13 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A mercadoria importada por loja franca será admitida em seu respectivo depósito e terá uma das seguintes destinações:
I - transferência para loja franca ou para outro depósito de loja franca;
II - reexportação;
III - fornecimento a aeronaves e embarcações, em viagem internacional;
IV - venda a representações diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, inciso V, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
V - destruição, sob controle aduaneiro.
§ 1º A transferência a que se refere o inciso I poderá ser efetuada:
a) para loja franca ou depósito da mesma permissionária;
b) para depósito de outra permissionária ou para depósito alfandegado, desde que haja concordância expressa do consignante.
§ 2º A reexportação de que trata o inciso II poderá ter como destino qualquer país, desde que autorizado pelo consignante.
§ 3º O fornecimento a aeronaves e embarcações previsto no inciso III abrange a transferência de mercadorias para serem vendidas, livres de imposto, a bordo de aeronaves ou embarcações, quando em águas ou espaço aêreo internacionais, sob a responsabilidade da empresa aêrea ou marítima, desde que autorizada pelo consignante e que o sistema de controle operacional seja aprovado, nos termos do art. 17 desta Portaria".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da dua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.