Portaria Conjunta SRFPGFN nº 7, de 08 de janeiro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 10/01/2003, seção 1, página 10)  
Disciplina o pagamento de tributos e contribuições federais nas condições estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em exercício, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolvem:
Art. 1º O pagamento dos tributos e contribuições federais, com os benefícios estabelecidos nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.637, de 2002, deverá ser efetuado conforme as disposições desta Portaria.
Pagamento com os Benefícios do Art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002
Art. 2º Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a ação judicial ajuizada até esta data, bem assim os não vinculados a qualquer ação judicial, poderão ser pagos em parcela única, no período de 31 de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, da seguinte forma:
I - com redução no percentual de cinqüenta por cento dos valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício, como previsto no caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
II - com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, observada a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive a débito constante de processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo devedor remanescente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º, o valor a pagar a título de multa deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta por cento do valor originalmente devido, quando já tiver ocorrido redução em percentual distinto, em virtude do parcelamento concedido.
Débitos vinculados a ação judicial
Art. 3º Nos casos de débitos vinculados a ação judicial, para usufruto do benefício de que trata o art. 2º, o sujeito passivo deverá:
I - efetuar, no prazo estabelecido no art. 2º, o pagamento integral do débito;
II - protocolizar, até 28 de fevereiro de 2003, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do Anexo I, instruído com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) declaração de desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições, cujos débitos serão pagos, e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º A declaração de que trata a alínea "b" do inciso II, de acordo com o modelo constante do Anexo II, deverá ser acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 3º O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 4º O pagamento dos débitos a que se refere o art. 2º poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão em renda da União do depósito em dinheiro.
§1º No caso de conversão de depósito em renda da União, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento configura a opção pelo pagamento na forma do art. 2º.
§ 2º Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º O registro da petição a que se refere o §1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento, que instruirá o requerimento de que trata o art. 3º, em substituição ao comprovante de pagamento.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento da parcela excedente.
§ 6º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento do respectivo valor integral.
§ 7º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes.
§ 10. Para os débitos não inscritos em dívida ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou a contribuição:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) - 9210;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - 9235;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - 9248;
IV - Contribuição para o PIS - 9250;
V - Contribuição para o Pasep - 9263.
Débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativos
Art. 5º Nas hipóteses de débitos decorrentes de lançamento de ofício, com exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para usufruto dos benefícios de que o art. 2º, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
§ 1º A petição de desistência deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o pagamento na forma prevista no art. 2º está condicionado:
I - à comprovação, no processo administrativo fiscal, da desistência de que trata o caput;
II - ao pagamento integral dos débitos no prazo estabelecido no art. 2º.
Pagamento com os Benefícios do Art. 14 da Lei nº 10.637, de 2002
Art. 6º Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única, no período de 31 de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, com os seguintes benefícios:
I - dispensa das multas devidas, moratórias ou punitivas;
II - acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1º O benefício previsto neste artigo é condicionado:
I - a que o contribuinte ou responsável comprove a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judicias que tenham por objeto a exigência referida no caput, e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
II - ao pagamento integral, no mesmo prazo estabelecido no caput, dos débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 7º Para gozo do benefício, o sujeito passivo deverá protocolizar, até 28 de fevereiro de 2003, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da PGFN, com jurisdição sobre seu domicílio tributário, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do Anexo III, instruído com:
I - prova do respectivo pagamento;
II - declaração de desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições cujos débitos serão pagos e de renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º serão comprovadas por meio de declaração, de acordo com o modelo constante do Anexo IV, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 3º O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 8º O pagamento dos tributos de que trata o art. 6º poderá
ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União,
de depósito em dinheiro.
§ 1º No caso de conversão de depósito em renda da União, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento configura a opção pelo pagamento na forma do art. 6º.
§ 2º Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º O registro da petição a que se refere o § 1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento, que instruirá o requerimento de que trata o art. 7º, em substituição ao comprovante de pagamento.
§ 4º No caso do § 2º deste artigo, a baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento da parcela excedente.
§ 6º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento do
respectivo valor integral.
§ 7º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes.
§ 10. Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou contribuição:
I - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - 9073;
II - Contribuição para PIS - 8459;
III - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) - 8192;
IV - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
sobre Importação e Comercialização de Petróleo (CIDE-Combustíveis) - 8176.
Disposições Gerais
Art. 9º O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos dos débitos a que se refere esta Portaria, inscritos na Dívida Ativa da União, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3º do art. 13 da Lei nº 10.637, de 2002 .
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos pagamentos efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter exonerativo.
Art. 10. O pagamento dos débitos de que trata o art. 1º não poderá ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito passivo, relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
Art. 11. Ressalvadas as situações especificadas no § 10 do art. 4º e no § 10 do art. 8º desta Portaria, os pagamentos deverão ser feitos mediante a utilização dos códigos de receita específicos de cada tributo ou contribuição, inclusive para débitos junto à PFN.
Art. 12. Os pagamentos dos tributos e contribuições administrados pela SRF, efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 10.637, de 2002, em condições análogas às previstas nos seus arts. 13 e 14, realizados nos prazos fixados, por valor insuficiente à liquidação integral do montante devido, aproveitarão os benefícios então admitidos, desde que a diferença resultante seja liquidada integralmente, no período de 31 de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003.
Parágrafo único. A diferença referida no caput deverá ser paga integralmente, tendo os juros por termo final de cálculo a data da efetivação do pagamento.
Art.13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas SRF/PGFN nº 1.225, de 31 de outubro de 2002 e nº 1.321, de 19 de novembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal DANIEL RODRIGUES ALVES Procurador-Geral da Fazenda Nacional Em exercício
ANEXO I
ANEXO I.doc
ANEXO II
ANEXO II.doc
ANEXO III
ANEXO III.doc
ANEXO IV
ANEXO IV.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.