Portaria Conjunta PGFNRFB nº 6, de 17 de dezembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2007, seção 1, página 52)  

Dispõe sobre o parcelamento de débitos das pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei nº 11.552, de 19 de novembro de 2007, resolvem:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior, relativos aos tributos administrados pela RFB, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como multas, juros e demais encargos legais incidentes, poderão ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, por opção da entidade mantenedora, observando-se o disposto nesta Portaria.
§ 1º As entidades mantenedoras somente poderão se beneficiar do parcelamento de que trata o caput se todas as instituições mantidas tiverem aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
§ 2º A comprovação da adesão das instituições mantidas ao Prouni, exigência prevista no § 1º, será feita mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações da Educação Superior (SIEDSUP), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) do Ministério da Educação (MEC) até o dia 30 de abril de 2008.
CAPÍTULO II DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, OBJETO DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS OU EM CURSO DE EMBARGOS
Art. 2º Para a inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Portaria, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), de débitos objeto de outras ações judiciais ou ainda de débitos em curso de embargos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições devidas a terceiros, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até o dia 30 de abril de 2008, da impugnação, do recurso interposto, dos embargos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso administrativo referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único.
§ 2º A inclusão de débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, de débitos objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante a PGFN ou a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º será efetuada mediante apresentação de segunda via ou cópia autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 4º A desistência prevista no caput, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda ou a sua transformação em pagamento definitivo em favor da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria, serão automaticamente convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo em favor da União ou do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º Constituirão processos de parcelamento distintos:
I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às contribuições devidas a terceiros, inscritos ou não como Dívida Ativa;
II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, inscritos como Dívida Ativa da União (DAU);
III - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
Art. 4º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até o dia 30 de abril de 2008, exclusivamente pela Internet, por meio do link "Pedido de Parcelamento - IES" disponível no sítio da RFB e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: e ;
Art. 5º Os pedidos de parcelamento implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente deixar de pagar, até 30 de abril de 2008, a primeira parcela.
Art. 7º Cumpridas as exigências previstas nos artigos 4º e 6º, a opção pelo parcelamento de que trata esta Portaria implica desistência irrevogável e irretratável de todos os parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex), disciplinado pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
§ 1º As desistências dos parcelamentos anteriormente concedidos, dispensada qualquer outra formalidade, implicarão:
I - sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica como notificada da extinção dos referidos parcelamentos;
II - exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos; e
III - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, passíveis de serem informados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), ou em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 30 de abril de 2008, mediante apresentação da respectiva declaração.
§ 3º Na hipótese de haver débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada no prazo previsto no § 2º.
CAPÍTULO IV DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO E DE SEU PAGAMENTO
Art. 8º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados:
I - no inciso I do art. 3º;
II - no inciso II do art. 3º; e
III - no inciso III do art. 3º.
§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.
§ 2º O pagamento das prestações deverá ser efetuado sob os seguintes códigos de receita :
I - 4340, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), para os débitos relacionados no inciso I do art. 3º;
II - 0536, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para os débitos relacionados no inciso II do art. 3º;
III - 0520, por meio de Darf, para os débitos relacionados no inciso III do art. 3º.
§ 3º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado no caput deste artigo.
CAPÍTULO V DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 9º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora ou de ofício;
III - dos juros de mora;
IV - da atualização monetária, quando for o caso;
V - dos honorários advocatícios de que trata § 10 do art. 244 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando de débitos relacionados no inciso I do art. 3º; e
VI - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando se tratar de débitos relacionados no inciso
II do art. 3º.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados:
I - no inciso I do art. 3º;
II - no inciso II do art. 3º; e
III - no inciso III do art. 3º.
CAPÍTULO VI DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO E DE SEU PAGAMENTO
Art. 10. A partir do mês seguinte ao da divulgação da consolidação, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, extraídas as parcelas devidas até essa data, pelo número de prestações restantes, observada a parcela mínima prevista no art. 8º.
§ 1º O valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata o caput e o § 1º do art. 8º, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º As prestações poderão ser quitadas com títulos da dívida publica em favor do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), emitidos pela União, representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, recebidos pelas pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior.
§ 3º O pagamento previsto no § 2º será efetuado exclusivamente na Caixa Econômica Federal (Caixa), observado o disposto no § 2º do art. 8º.
§ 4º Caso o valor dos certificados de que trata o § 2º seja insuficiente para liquidar integralmente a prestação mensal, a entidade mantenedora deverá complementar o valor da parcela, mediante Darf ou GPS, em moeda corrente, observado o disposto no § 2º do art. 8º.
CAPÍTULO VII DA RESCISÃO DOS PARCELAMENTOS
Art. 11. Os parcelamentos de que trata esta Portaria serão rescindidos nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de qualquer prestação, em se tratando do parcelamento dos débitos previstos no inciso I do artigo 3º;
II - falta de pagamento de duas prestações, em se tratando do parcelamento dos débitos previstos nos incisos II e III do artigo 3º;
III - descumprimento das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e
IV - desvinculação de qualquer instituição mantida do Prouni, descredenciamento e falta de reconhecimento do curso nos termos do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Para fins de rescisão, a Caixa e o MEC apresentarão à PGFN e à RFB, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, respectivamente.
§ 2º A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica vedado às entidades mantenedoras o parcelamento de quaisquer outros débitos perante a PGFN e a RFB, enquanto não forem quitados os parcelamentos de que trata esta Portaria.
Art. 13. A concessão dos parcelamentos de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
Art. 14. Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento dos débitos relacionados:
I - no inciso I do art. 3º, o disposto na Lei nº 8.212, de 1991, e no capítulo IV do título VIII da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005; e
II - no inciso II e III do art. 3º, o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002.
Art. 15. O disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 1º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, não se aplicam aos parcelamentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Procurador-Geral da Fazenda Nacional JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO ÚNICO

Ao Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento/ Presidente do ___ Conselho de Contribuintes.

1. Identificação do sujeito passivo

Nome empresarial

CNPJ

2. O sujeito passivo acima identificado requer, na pessoa de seu representante legal, para efeito do disposto no art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei nº 11.522, de 18 de setembro de 2007, a desistência _____________ (total/parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº_________________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamenta a referida impugnação ou recurso.

3. Desistência parcial (preencher o quadro somente quando houver desistência parcial)

A desistência parcial acima mencionada refere-se aos débitos correspondentes aos seguintes períodos de apuração:

Tributo (sigla/código) ou Débito (DEBCAD)

Período de Apuração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Os débitos objeto da desistência de que trata este requerimento serão incluídos no:

( ) Parcelamento dos débitos relacionados no inciso I do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 17 de dezembro de 2007.  

( ) Parcelamento dos débitos relacionados no inciso III do art. 3º da Portaria PGFN/RFB nº 6, de 17 de dezembro de 2007l.

5. Identificação do representante legal da entidade mantenedora perante o CNPJ

Nome completo CPF

Assinatura Data

Modelo aprovado pela PORTARIA Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 17/12/2007.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.