Portaria
MF
nº 6, de 25 de janeiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 26/01/1999, seção , página 4)
Dispõe sobre a fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1o do Decreto No 1.707, de 17 de novembro de 1995, resolve:
Art. 1o A taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subseqüente.
Art. 2o A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por meio da transação "PTAX800, opção 05 - Cotações para Contabilidade", e divulgada por intermédio da tabela específica "Taxa de Conversão de Câmbio" do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 3o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.