Portaria Conjunta
RFB
/ Secex
nº 1, de 01 de abril de 2009
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2009, seção 1, página 29)
Disciplina as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a importação, por beneficiário do regime especial de drawback integrado, com suspensão do pagamento dos tributos que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB Secex nº 467, de 25 de março de 2010)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, resolvem:
Art. 1º A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior.
II - poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.
§ 1º A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback Web, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
§ 3º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.
§ 5º A observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 2008, e do § 3º e § 4º deste artigo, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário do Ato Concessório de drawback integrado, sendo que o deferimento pela SECEX não implica presunção da referida observância.
Art. 3º É vedada a conversão, em drawback integrado, de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.
Art. 4º A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.
Parágrafo único. O beneficiário do regime especial de que trata o art. 1º deverá informar em módulo específico do SISCOMEX os dados relativos às notas fiscais relativas a aquisições abrangidas pelo regime.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.
Art. 6º A RFB e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.