Portaria Conjunta SRFSecex nº 1, de 07 de janeiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 08/01/1993, seção 1, página 207)  

Fixa normas de contingência para o Registro de Exportação-RE e para o despacho aduaneiro de exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, considerando a implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e visando a garantir a normalidade do fluxo das exportações brasileiras, resolvem:
Art. 1º Até o dia 28 de fevereiro de 1993, poderão ser adotados os procedimentos fixados por esta Portaria quando, por problemas de ordem técnica ou operacional do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, ficar inviabilizado o uso da sistemática estabelecida nas normas específicas para o Registro de Exportação - RE e para o despacho aduaneiro de , mercadorias.
Parágrafo único. A aplicação desses procedimentos especiais fica restrita às unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicionam locais de embarque direto de mercadorias para o exterior e sua autorização, em cada situação concreta, será de competência exclusiva dos Inspetores ou Delegados da Receita Federal, dirigentes dessas unidades, vedada a delegação.
Art. 2º Nos casos em que o exportador já tiver providenciado o RE e a declaração para despacho aduaneiro, no SISCOMEX, os registros da recepção dos documentos pertinentes ao despacho, das eventuais exigências ou divergências constatadas no curso desse despacho e do desembaraço da mercadoria, serão feitos, por servidores da SRF habilitados para essas funções, em formulários que reproduzam as telas específicas para esses fins, previstas no Manual de Operações do SISCOMEX, aprovado pela Portaria Conjunta SRF/SCE nº 1, de 29 de dezembro de 1992.
Parágrafo único. O chefe da unidade da SRF deverá certificar-se de que esses registros sejam introduzidos no Sistema, tão logo estejam superadas as causas que originaram o procedimento especial.
Art. 3º Tratando-se de situação em que o exportador tiver providenciado tão somente o RE, no SISCOMEX, o despacho aduaneiro poderá ser realizado, à vista de pedido do interessado e mediante assinatura de Termo de Responsabilidade com prazo não superior a quinze dias corridos, e com base na Nota Fiscal e no número do respectivo RE.
§ 1º Deferido, o pedido receberá o número de controle interno da unidade da SRF que jurisdiciona o local de despacho da mercadoria, na forma do disposto no art. 13 da IN SRF Nº 136/92 e observada a seqüência adotada para todos os despachos daquela unidade.
§ 2º O número a que se refere o parágrafo anterior será informado, ao SISCOMEX, por ocasião do posterior registro, nesse Sistema, da entrega dos documentos que instruem o despacho.
§ 3º As eventuais exigências ou divergências constatadas pela fiscalização aduaneira no curso do despacho, assim como o desembaraço da mercadoria, deverão ser registrados, pelos servidores encarregados dessas funções, nos mesmos instrumentos mencionados no art. 2º, para posterior introdução no SISCOMEX.
Art. 4º As exportações de mercadorias que, por suas características de produção, transporte, comercialização e embarque, fiquem inviabilizadas, pelas razões a que se refere o
art. 1º, de, em tempo hábil, obterem seus RE, no SISCOMEX, poderão ser, excepcional e transitoriamente, submetidas a despacho aduaneiro, na forma do artigo anterior, apenas mediante a apresentação das Notas Fiscais e do Termo de Responsabilidade, para posterior inclusão dos respectivos registros no Sistema.
§ 1º Excetuam-se do tratamento previsto neste artigo as exportações de mercadorias proibidas ou sujeitas a restrições específicas e de mercadorias em consignação, conforme indicado, respectivamente, nos Anexos C e F da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, bem como as exportações sem cobertura cambial.
§ 2º Os casos autorizados na forma deste artigo serão diariamente retransmitidos, pelo sistema telefax, à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA que os encaminhará, semanalmente, à Secretaria de Comércio Exterior-SCE.
Art. 5º No prazo estabelecido no Termo de Responsabilidade referido nos arts. 3º e 4º, o exportador deverá providenciar, no SISCOMEX, o RE, quando for o caso, e a declaração para despacho aduaneiro.
§ 1º O número atribuído à declaração para despacho aduaneiro, pelo Sistema, deverá ser informado à unidade da SRF competente, para fins de baixa do correspondente compromisso e demais providências conseqüentes.
§ 2º Antes de proceder à baixa do Termo, o chefe da repartição, ou quem for por ele designado, deverá certificar-se de que foram registrados, no Sistema:
I - a entrega dos documentos que instruem o despacho;
II - o resultado do exame documental e da verificação da mercadoria;
III - o desembaraço aduaneiro da mercadoria; e
IV - a averbação do embarque.
Art. 6º Sempre que necessário, dar-se-á ciência, aos interessados, dos registros manuais pertinentes ao despacho, realizados na unidade da SRF.
Art. 7º Não será autorizado qualquer procedimento previsto neste ato a exportador que deixar de cumprir prazo estabelecido em Termo de Responsabilidade firmado com essa mesma finalidade.
Art. 8º Fica aprovado o Pedido para Despacho Aduaneiro de Exportação sob Procedimento Especial, conforme modelo anexo, para ser utilizado nas situações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O formulário será preenchido em quatro vias, com a seguinte destinação: ,
1a. via - Unidade da SRF;
2a. via - Exportador;
3a. via - Depositário/Transportador;
4a. via - COANA.
Art. 9º Os chefes das unidades da SRF mencionadas neste ato deverão encaminhar à COANA, no primeiro dia útil de cada semana, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 4º:
I - a 4a. via dos Pedidos para Despacho Aduaneiro de Exportação sob Procedimento Especial, deferidos na semana imediatamente anterior; e
II - a relação dos exportadores que deixaram de cumprir os prazos estabelecidos nos Termos de Responsabilidade firmados, com a indicação dos números dos respectivos Pedidos para Despacho Aduaneiro de Exportação sob Procedimento Especial.
§ 1º A não ocorrência de deferimento de pedidos ou a inexistência de exportadores inadimplentes também deverão ser informados à COANA nos dias estabelecidos.
§ 2º A relação a que se refere o inciso II será encaminhada, pela COANA, à SCE, bem como divulgada, por essa Coordenação-Geral, às demais unidades aduaneiras.
Art. 10. Os casos autorizados na forma deste ato que implicarem na adoção de sistemática específica, pelo SISCOMEX, deverão ser encaminhados, pela COANA, à Comissão de que trata o art. 1º da Portaria Interministerial nº 752, de 22 dezembro de 1992.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e fica automaticamente revogada em 1º de março de 1993.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO Secretário da Receita Federal RENATO L. R. MARQUES Secretário de Comércio Exterior O anexo a esta Portaria encontra-se publicado no DOU de 08/01/93, pág . 208.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.