Norma de Execução Conjunta CiefCSAR nº 26, de 23 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 25/10/1991, seção , página 23622)  

Aprova instruções relativas á arrecadação do Imposto Territorial Rural- ITR pelas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

OS COORDENADORES DO2S SISTEMAS DE ARRECADAÇÃO e INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na IN/RF/Nº 7 de 23 de Outubro de 1991, Resolvem:
Aprovar as instruções anexas que estabelecem procedimentos relativos à arrecadação do ITR/91, pelas agências da ECT.
AYRES DE OLIVEIRA
Coordenador do Sistema de Arrecadação

MARIÂNGELA REIS VARISCO
Coordenadora do Sistema de Informações Econômico-Fiscais

De acordo.


CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Diretor da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS
O ITR/91 poderá ser arrecadado também por qualquer agência da ECT, independente do domicílio fiscal do contribuinte ou da localização do imóvel.
1.1- O imposto será pago através de documento emitido eletronicamente, contendo DARF/Notificação/Comprovante de Pagamento/Certificado de Cadastro (modelo anexo)
1.2- O pagamento poderá também ser efetuado através de DARF manual, que conterá, neste caso, o carimbo da Receita Federal.
1.3- O DARF emitido eletronicamente ou manualmente somente poderá ser aceito se tiver todos os seus campos preenchidos, conforme abaixo:
- Campo 01 CPF ou CGC
*estando o campo em branco, orientar o contribuinte para preencher com o nº do seu CPF, na hipótese de não ser cadastrado no CPF, deverá transcrever o código existente no campo 16.
- Campo 03- data do vencimento
- Campo 04- exercício
- Campo 07- código do lançamento
- Campo 08- 2050
- Campo 10- valor até a data do vencimento
- Campo 14- valor total
- Campo 16- nome do contribuinte e código do imóvel * No caso de DARF emitido eletronicamente, constará nesse campo mensagem para que o campo 1 seja preenchido com o número do CPF, na hipótese de o contribuinte não ser cadastrado, deverá utilizado se for DARF manual e o contribuinte não tiver CPF.
1.4- No caso de DARF impresso eletronicamente, campo 14 estará em branco, devendo ser preenchido com o mesmo valor do campo 10, se pago até a data do vencimento
. 1.4.1- Na hipótese de pagamento após o vencimento, o campo 14 será preenchido com a soma dos campos 10 (valor da receita) 12 (valor da multa) 13 (valor dos juros de mora).
1.4.2- Quando o pagamento for efetuado fora do prazo, orientar o contribuinte para comparecer à Receita Federal, para que sejam calculados os acréscimos legais.
2. O documento deverá ser autenticado mecanicamente ou, na impossibilidade, a carimbo, com assinatura, matrícula do funcionário e código que identifique a agência recebedora.
2.1 A autenticação deverá ser feita no DARF e no Comprovante de Pagamento/Certificado de Cadastro.
2.2 O pagamento do imposto poderá ser feito em moeda corrente ou cheque. Para os pagamento em cheque, além das formalidades legais quanto à correta emissão do cheque, a ECT deverá observar os seguintes requisitos: - se o cheque corresponde a valor igual ao do pagamento, com vinculação expressa à receita recolhida e anotação no verso do cheque do código do tributo (campo 08) e do código do lançamento (campo 07). - se o cheque é de emissão do contribuinte.
2.3 Na hipótese do cheque não ser honrado, o mesmo devera ser entregue à unidade da RF que jurisdicionar a agência da ECT que acolheu o recolhimento, até 15(quinze) dias úteis da data de sua devolução, acompanhado de correspondência contendo os dados esclarecedores da operação feita com cheque.
2.3.1 O DARF pago com cheque não honrado dever ser cancelado observando-se os seguintes procedimentos;
a) se o cheque for devolvido antes da prestação de contas da arrecadação, proceder como se não tivesse efetuado a arrecadação, ou seja, não incluir o DARF no Boletim Diário de Arrecadação - BDA;
b) se devolvido após a prestação de contas, mas antes do repasse do produto da arrecadação ao Tesouro Nacional, excluir o valor do DARF cancelado no repasse respectivo;
c) se devolvido após o repasse ao Tesouro Nacional, deduzir o montante do(s) repasse(s) seguinte(s).
3. A ECT deverá entregar às filiais SERPRO, os DARFs quitados, referentes à arrecadação efetuada em cada decêndio, capeados por boletim Diário da Arrecadação - BDA, preenchido para cada dia de arrecadação, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada decêndio.
3.1 A emissão do BDA é de responsabilidade das Diretorias Regionais da ECT, incluídas no Cadastro de Agentes Arrecadadores - ON LINE - CORAL.
3.2 O DBA será preenchido observando-se as seguintes instruções:
01 - RESERVADO: Não preencher,
02 - RECEPÇÃO PELO SERPRO: Na 2a. via será aposto o carinho de recepção do SERPRO;
03 - QTD. DARF: Deve ser escrita a quantidade de DARFs que acompanham o BDA (no máximo 50 DARFs);
04 - NUM. Seq. do BDA: Deve ser aposta a numeração seqüencial composta de 3 dígitos, indicando-se a numeração seqüencial do BDA seguida de barra do total de BDA emitido no dia. A numeração se reiniciará a cada dia.
05 - Valor total do BDA em Cr$: Deve constar o valor total dos DARFs que integram o DBA.
06 - RESERVADO: Deve ficar em branco;
07 - AGÊNCIA ARRECADADORA - CARIMBO DO CAR: Deve ser aposto o carimbo do agente arrecadador(Diretoria Regional da ECT), com a data da efetiva arrecadação. Em casos excepcionais o carimbo poderá ser substituído por dados datilografados, desde que obedeça a todas as disposições do carimbo.
Disposições do Carimbo:
Código Banco/Agência - Dígito verificador
[xxx/xxxx-x¨
Tipo = nº 5120; campo = 20
Forma = grotesca, largura normal
Campo 2 = Data (DD/MM/AA)
[xx/xx/xx¨
Tipo = nº 5120, campo = 20
Forma = grotesca, largura normal
Campos 3 = Código da Unidade local
[xxxxxx-x¨
Tipo = 5116, campo = 20
Forma = grotesca, largura normal
Dimensões = 36mm x 31mm
3.3 Após preenchido e anexados os DARFs, os BDAs deverão ser entregues nas 10 (dez) Filiais SERPRO, obedecendo a jurisdição da agência arrecadadora, conforme abaixo.
1ª Região Fiscal - Filial SERPRO - Brasília
Brasília
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Tocantins
2ª Região Fiscal - Filial SERPRO - Belém
Amazonas
Acre
Rondônia
Roraima
Amapá
Para
3ª Região Fiscal- Filial SERPRO - Fortaleza
Ceará
Maranhão
Piauí
4ª Região Fiscal - Filial SERPRO - Recife
Pernambuco
Rio Grande do Norte
Paraíba
Alagoas
5ª Região Fiscal - Filial SERPRO - Salvador
Bahia
Sergipe
6ª Região Fiscal - Filial SERPRO - Belo Horizonte
Minas Gerais
7ª Região Fiscal - Filial SERPRO - Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
8ª Região Fiscal - Filial SERPRO - São Paulo
São Paulo
9ª Região Fiscal - Filial SERPRO - Curitiba
Paraná
10ª Região Fiscal - Filial SERPRO - Porto Alegre
Rio Grande do Sul
4. A ECT deverá repassar ao Tesouro Nacional até o dia 28 (vinte e oito) do mês o produto da arrecadação da primeira quinzena e até o dia 13 (treze) o produto da arrecadação da segunda quinzena do mês anterior.
4.1 O produto da arrecadação será recolhido ao Banco do
Brasil S.A. em Brasília, Agência Setor Bancário Norte - código 3593-9, através de um único DARF, em duas vias, preenchido de acordo com as instruções abaixo e englobando toda a arrecadação efetuada pelas agências da ECT:
CAMPO DO O QUE DEVE CONTER
DARF
01 Carimbo padronizado do CGC da ECT
03 Data do vencimento
04 Exercício em que o recolhimento for realizado
05 Quinzena, mês e ano em que os valores tiverem sido
arrecados: Exemplo 1-11/91 08 Código 0000
10 Valor que está sendo recolhido
11 Não preencher
12 Não preencher
13 Não preencher
14 Valor total
16 Para uso da ECT, se necessárias outras informações.
4.2 Não sendo observado o prazo estabelecido para o repasse previsto neste item, a ECT estará sujeita às penalidades impostas à Rede Arrecadadora, de Receita Federais - IN/RF Nº 086, de 21/08/89, os quais serão recolhidos em DARF específico sob o código 4570.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.