Norma de Execução Conjunta
Cief
/ CSAR
nº 17, de 20 de junho de 1991
(Publicado(a) no DOU de 25/06/1991, seção , página 12258)
Estabelece procedimento e prazos para a Rede Arrecadadora de Receitas Federais prestar contas por meio magnético da arrecadação de receitas federais.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta Corat Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001)
OS COORDENADORES DOS SISTEMAS DE ARRECADAÇÃO e de INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Item 5 da IN/RF/Nº 08/91, resolvem:
1. As Instituições Financeiras Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais prestarão contas das receitas federais arrecadadas, diariamente, por meio magnético, após a Divisão de Arrecadação da Superintendência da Receita Federal oficiar à Direção do Banco homologando o Teste Piloto.
1.1 - Ocorrerá a homologação do Teste Piloto pela Região Fiscal em que se realize, quando forem satisfeitas as seguintes condições:
a) efetuar a validação eletrônica do CPF/CGC, do código da receita e testar a consistência da soma das parcelas no momento do pagamento do tributo:
d) conter, cada uma das remessas, no máximo o movimento diário de dez agências bancárias e até hum mil registros.
1.2 - Durante a realização do Teste Piloto o Banco continuará encaminhando às Filiais/SERPRO os conjuntos de BDA/DARF de acordo com os prazos de entrega em vigor.
2. O arquivo magnético entregue pelos agentes arrecadadores terá uma identificação denominada "número da remessa" por eles atribuída, devendo ser sequencial e consecutiva a partir de 001, por exercício e por Região Fiscal.
2.1 - A remessa é considerada aceita quando o processamento de validação dos arquivos emitir diagnóstico de "zero erro" em relação à especificação técnica que consta das Instruções anexas a esta Norma de Execução.
2.2 - A remessa é considerada rejeitada quando o processamento de validação dos arquivos emitir diagnóstico que indique divergência(s) em relação à especificação técnica constante das Instruções anexas a esta Norma de Execução.
3. Os agentes arrecadadores deverão tomar as seguintes providências com vistas à homologação do Teste Piloto:
c) Indicar representante em cada Região Fiscal onde tenha agências que vão operar para contatos regionais com as Filiais/SERPRO.
b) listar as remessas aceitas e conferir visualmente contra os documentos, anotando na listagem de conferência - L.LI as divergências encontradas;
c) solicitar a presença da DIVARR/DIEF/SRRF para análise conjunta das remessas processadas e conferidas.
a) visitar as agências bancárias que estão realizando os Testes Piloto, para efetuar pagamentos, de valores Irrisórios, com erros de preenchimento nos campos do CPF, CGC, código da receita, processo, referências e valores do DARF:
b) analisar os relatórios de aceitação e de conferência (L.LI) gerados pelo processamento. As divergências encontradas são razão suficiente para não homologar o Teste Piloto;
6. Homologado o Teste Piloto nas condições do subitem 1.1 o Banco deve apresentar à Coordenação do Sistema de Arrecadação proposta de cronograma para Implantação do sistema por Região Fiscal onde tenha agências.
6.1 - A referida proposta agrupará, por Região Fiscal, as agências que disponham das condições de validação com as respectivas datas de implantação previstas.
6.2 - A Coordenação do Sistema de Arrecadação encaminhará as propostas do cronograma de Implantação às DIVARR/SRRF que providenciarão a inclusão no Cadastro de Agentes Arrecadadores das agências que prestarão contas por meio magnético.
7. As agências bancárias incluídas na proposta a que se refere o item anterior que não dispuserem das condições de validação previstas será aplicada a sansão cabível segundo a Norma de Execução que estabelece o regime disciplinar da rede arrecadadora.
8. Homologado o Teste Piloto nos termos desta Norma a Instituição Financeira prestará contas das receitas federais arrecadadas por meio magnético em cada Região Fiscal obedecendo os seguintes prazos:
- até às 13:00 horas do quarto dia útil ao da arrecadação. A arrecadação do último dia útil de cada decêndio deverá ser informada até às 13:00 hs do 3º dia útil ao da arrecadação:
c) prazo de retorno (devolução) do arquivo magnético corrigido: um dia útil a partir da data da comunicação da rejeição;
e) prazo para eliminação dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF: após a aceitação do arquivo magnético pela filial/SERPRO.
8.1 - Os prazos previstos na alínea "a" serão revistos em conjunto pela Receita Federal e rede bancária, após a implantação do sistema.
8.2 - Na hipótese de DARF com erro de preenchimento, que não tiver sido detectado no ato do pagamento, a agência bancária deverá diligenciar para recuperar os dados inconsistentes, dispondo, para tanto, de mais 5 (cinco) dias úteis para incluí-lo no meio magnético.
9. As filiais do SERPRO estabelecerão o adequado protocolo de recepção e devolução dos arquivos magnéticos pelos agentes arrecadadores. Para este fim serão utilizados formulários próprios estabelecidos pelo SERPRO.
10. É da responsabilidade das Instituições Financeiras o fornecimento dos meios magnéticos para uso na prestação de contas de que trata este Ato.
11. A sistemática atual de prestação de contas da arrecadação federal por BDA/DARF permanecerá, excepcionalmente, em vigor como alternativa de segurança (pane de equipamentos) e para os casos em que tenha sido impossível recuperar no prazo estabelecido as Inconsistências de DARF arrecadado (ver item 8.2).
12. As DIVARR/DIEF/SRRF farão, periodicamente, após implantação da automação, conferência visual do arquivo magnético aceito contra os documentos no intuito de detectar irregularidades na transcrição dos dados.
12.1 - As irregularidades detectadas serão aplicadas as sanções previstas na Norma de Execução que estabelece o regime disciplinar da rede arrecadadora.
AYRES DE OLIVEIRA
Coordenador do Sistema de Arrecadação
PAULO JOBIM FILHO
Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais
De acordo.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Diretor da Receita Federal
Coordenador do Sistema de Arrecadação
PAULO JOBIM FILHO
Coordenador do Sistema de Informações Econômico-Fiscais
De acordo.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Diretor da Receita Federal
Especificar arquivo magnético, a ser gerado diariamente pela rede bancária, contendo informações de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, coletado e validado no instante do pagamento.
Este arquivo, será processado pelo SERPRO, objetivando a classificação, o controle e a distribuição das receitas federais.
Deverá ser colada obrigatoriamente etiqueta externa no diskette com as informações de código do banco e número da remessa
Fisicamente este arquivo deverá ter seus registros delimitados pelos caracteres (hex 000A). Não serão aceitos arquivos com outros delimitadores.
NOTA - Não será permitido a geração de diskette de continuação . A cada remessa corresponderá somente a um diskette.
- DARF novo- (tipo 2 e 3) A característica principal deste documento é possuir somente um capo para o código da receita.
Informar o nº da remessa que deverá ser sequencial e consecutivo a partir de 0001, por Região Fiscal. A cada início de ano, reiniciar com remessa 0001.
01/01 - R (Região Fiscal a qual pertence o movimento) Se DARF arrecadado nos Estados do Ceará, Maranhão ou Piauí formatar 3, Terceira Região Fiscal. Se 10ª RF formatar 0 (zero). Para as demais Regiões observar tabela I
Equivalente ao carimbo do CAR e, com dígito verificador consistente, referente a agência em que foi efetuado o pagamento.
No caso de CPF, este campo deverá ter obrigatoriamente 11 dígitos com os dois dígitos verificadores consistentes e com 3 brancos a direita.
No caso de CGC este campo deverá ter obrigatoriamente 14 dígitos tendo também seus dois dígitos verificadores consistentes.
Se o conteúdo menor do que 15 dígitos alinha -10 a direita com zeros a esquerda. Se o coteúdo maior do que 15 dígitos, digitar os 15 primeiros, da esquerda para a direita. Se não existir conteúdo, informar "brancos"
Se o conteúdo menor do que 13 dígitos alinha-lo a direita com zeros a esquerda. Se o conteúdo maior do que 13 dígitos, digitar os 13 primeiros, da esquerda para a direita. Se não existir conteúdo informar "brancos".
Preenchimento obrigatório contendo o código da receita válido, isto é, com dígito verificador consistente. ex. 0211.
Informar o valor existente em cruzeiros com centavos alinhado a direita e completando com zeros a esquerda. Se não existir formatar com zeros.
Formatar o resultado da soma de valor 1 + valor 2 + valor 3 + valor 4, alinhado a direita e completando com zeros a esquerda
86/89 - Código 1 (numérico) preenchimento obrigatório contendo o código da receita válido isto é, com dígito verificador consistente. Ex. 0220.
Preenchimento obrigatório. Informar o valor equivalente ao código 1 em cruzeiros com centavos, alinhado a direita e completando com zeros.
Informar o código da receita existente, isto é, com o dígito verificador consistente. Se não existir informar zeros.
Informar o valor equivalente do código 2 em cruzeiros com centavos, alinhando a direita e completando com zeros a esquerda. Se não existir informar zeros.
Se existir, informar o código da receita existente, isto é, com o dígito verificador consistente. Se não existir informar zeros.
Informar o valor equivalente do código 3 em cruzeiros com centavos, alinhando a direita e completando com zeros a esquerda. Se não existir informar zeros.
Se existir, infomar o código da receita existente, isto é, com o dígito verificador consistente. Se não existir informar zeros.
Informar o valor equivalente do código 4 em cruzeiros com centavos, alinhando a direita e completando com zeros a esquerda. Se não existir informar zeros.
Se existir, informar o código da receita existente, isto é, com dígito verificador consistente. Se não existir informar zeros.
Informar o valor equivalente do código 5 em cruzeiros com centavos, alinhando a direita e completando com zeros a esquerda. Se não existir informar zeros.
Informar o somatório dos campos valor 1 + valor 2 + valor 3 + valor 4 + valor 5, alinhado a direita e completando com zeros a esquerda.
Obs.: Neste tipo de registro é obrigatório a existência de informação dos campos código 1, valor 1 e valor total.
Informar a quantidade total de registros gravados no arquivo HEADER + DETALHES + TRAILLER, alinhado a direita e completar com zeros a esquerda.
Informar o valor total da remessa, resultado do somatório de todos os campos de valor total dos DARF do arquivo, alinhado a direita completando com zeros a esquerda.
O primeiro DV encontrado e incorporado a base (BBBAAAA) para o cálculo do segundo e definitivo dígito verificador (DV)
- Se o DARF for pagamento de Dívida Ativa da União, serviço do Patrimônio da União-SPU, taxa de Fiscalização Telecomunicações (DENTEL/FISTEL), IOF-Ouro e ITR - Imposto Territorial Rural, ver tabela II, calcular o dígito verificador. Se dígito verificador inconsistente "DUPLAR" a informação.
O contribuinte, auxiliado pelo "Banco", deverá recuperar o código correspondente de receita a que se refere o pagamento.
- Se DARF antigo e código (s) pré-impresso(s) digitar somente o(s) que tiver(em) valor(es) associado (s).
Corresponde ao procedimento de consistência e captura dos dados do DARF onde todas as operações são executadas pelo caixa do banco no ato do pagamento
Corresponde ao procedimento onde o contribuinte autoriza (por qualquer meio) o débito em sua conta corrente, para quitação de tributo federal.
- Se somatório das parcelas diferente do valor total o contribuinte deverá acertar a(s) parcela(s) com erro.
- Todo registro de DARF deverá ter, obrigatoriamente pelo menos um código de receita e seu respectivo valor. (valor diferente de zeros).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.