Norma de Execução CCA nº 3, de 04 de dezembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 06/12/1990, seção , página 23501)  

Estabelece rotina administrativa para o despacho e a fiscalização aduaneira na exportação de café.

O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o item 26, da Instrução Normativa RF nº 111, de 06.09.90, RESOLVE:
I - DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
1. O despacho aduaneiro de exportação de café poderá ser processado em locais de zona primária ou secundária e terá início com a apresentação dos seguintes documentos:
a) guia de exportação;
b) nota fiscal;
c) certificado de origem;
d) certificado fitossanitário fornecido pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando exigido pelo país importador.
2. Na conferência aduaneira do café submetido a despacho far-se-á:
a) exame documental;
b) verificação física.
3. No exame documental, a fiscalização aduaneira deverá verificar a legitimidade formal dos documentos apresentados e sua compatibilidade com a mercadoria submetida a despacho.
4. Concluído o exame documental e estando em ordem, proceder-se-à verificação física.
5. A verificação física tem por finalidade a identificação e quantificação da mercadoria e deverá ser efetuada, de preferência, no local de zona primária por onde se der o embarque ou saída para o exterior, podendo, excepcionalmente, ser também realizada nos seguintes locais de zona secundária:
a) estação aduaneira interior;
b) estabelecimento do exportador;
c) outros locais.
5.1- a verificação física nos locais previstos nas letras "b" e "c" ficará condicionada à previa e tempestiva solicitação escrita do exportador.
5.2- Na hipótese da letra "b", tal solicitação deverá ser dirigida ao órgão do Departamento da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento do exportador, e, na da letra "c", à Coordenação do Sistema Aduaneiro.
6. Após a verificação física realizada fora da zona primária, o exportador lacrará os volumes, unidade de carga ou veículo, sempre na presença de servidor aduaneiro, que consignará, na nota fiscal e na guia de exportação, os números dos elementos de segurança aplicados e a averbação da conferência.
6.1 - A averbação da conferência ressalvará que o embarque ou a saída da mercadoria do território nacional deverá ser precedido de desembaraço pela Repartição de zona primária.
6.2 - A Repartição que promoveu a conferência manterá em seus arquivos, cópias dos documentos que instruíram o despacho e encaminhará os originais à de desembaraço.
6.3 - Considerar-se-á em trânsito aduaneiro especial, independente da apresentação de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), a mercadoria quando transportada, após conferência aduaneira, para o local onde deverá processar-se o desembaraço.
6.4 - A Repartição de origem deverá comunicar o trânsito concedido à Repartição de destino, imediatamente, via telex, informando os elementos necessários ao perfeito controle fiscal.
6.5 - A Repartição de destino averbará o desembaraço e chancelará o certificado de origem, após constatar:
a) a legalidade e compatibilidade dos documentos apresentados;
b) a regularidade das averbações efetuadas; e
c) a inviolabilidade dos elementos de segurança aplicados.
6.6 - O desembaraço é o ato final do despacho em virtude do qual é autorizado o embarque da mercadoria no veículo de transporte internacional ou sua saída do território nacional.
7. Em caso de nova verificação física na Repartição de destino, nos termos do item 7 da IN RF nº 111/90, a diligência deverá ser executada na presença do exportador ou de seu Representante legal, competindo ao AFTN designado proceder aos registros devidos e comunicar o fato à Repartição de origem.
8. O exportador deverá apresentar à Repartição de origem cópias da guia da exportação devidamente processadas e do conhecimento de transporte internacional, dentro do prazo de 8 dias úteis contados da data de desembaraço, para fins de comprovação de conclusão do trânsito e do efetivo embarque de mercadoria ou de sua saída do território nacional.
8.1 - A penalidade aplicável ao descumprimento deste item é a advertência por escrito, e, após a terceira, num prazo de um ano, o exportador terá suspensa a faculdade de promover despacho nesta modalidade.
8.2 - A Repartição de origem deverá confrontar os dados da documentação recebida do exportador com a correspondente constante em seus arquivos, para verificar sua conformidade.
9. Na hipótese de mercadoria depositada em terminal retroportuário alfandegado, o despacho deverá ser proposto ao competente setor de exportação da Repartição jurisdicionalmente, adotando-se, na verificação física e desembaraço, os procedimentos previstos para a zona primária.
10. Quando a mesma Repartição do Departamento da Receita Federal jurisdicionar o local da zona secundária onde foi realizada a verificação física e o local de zona primária por onde se der o embarque ou a saída da mercadoria para o exterior, a autoridade aduaneira local poderá estabelecer procedimentos e controles que, sem prejuízo da segurança fiscal, dêem operacionalidade ao disposto neste ato, nos termos do item 25 da IN RF nº 111/90.
II - DA ENTIDADE SUPERVISORA
11. Para identificação e quantificação da mercadoria submetida a despacho, a fiscalização aduaneira poderá valer-se de assistência técnica a ser prestada, pelas entidades supervisoras a que se refere o item 11 da Portaria MEFP nº 194, de 18/4/90, habilitadas segundo disposições dos itens 1 e 2, e que tenham seus funcionários credenciados na forma do item 4 da IN RF nº 87, de 8/6/90.
12. A requisição de assistência técnica e a designação de entidade supervisora serão formalizadas em Solicitação de Assistência Técnica (SAT), conforme modelo constante do Anexo I, da IN RF nº 111/90.
13. A entidade supervisora regularmente designada deverá:
a) identificar a partida do produto a que se refere a solicitação de assistência técnica;
b) examinar as características externas dos volumes, inclusive quanto à marca, contramarca, referências, lacres ou quaisquer outros elementos de segurança, bem assim os requisitos de fidedignidade dos equipamentos de pesagem;
c) apurar o peso bruto e o peso líquido;
d) proceder à coleta de amostra para fins de análise qualitativa.
13.1 - Se, em exame preliminar, a entidade supervisora detectar ilícito que justifique a retenção da mercadoria, comunicará o fato imediatamente e por qualquer meio disponível à autoridade aduaneira para adoção de medidas cabíveis.
14. Os funcionários da entidade supervisora poderão adentrar o local onde se encontra depositada a mercadoria, quando regularmente designados e identificados.
15. Quando interveniente no despacho de exportação em que a verificação física da mercadoria se realize em zona secundária, a entidade supervisora, juntamente com o exportador, lacrará os volumes, unidade de carga ou veículo, utilizando-se de lacre cujo modelo consta do Anexo II, da citada Instrução Normativa.
III - DA COLETA DE AMOSTRA - CAFÉ EM GRÃO
16. A entidade supervisora providenciará a coleta da amostra do produto, sempre na presença do exportador ou de seu representante legal.
16.1 - Na coleta, transporte e manuseio da amostra, serão adotadas cautelas que assegurem sua correspondência com a mercadoria amostrada, observando-se os seguintes procedimentos:
a) serão retirados, aleatoriamente, 3 quilos de café em grão de cada lote de 1.000 sacas ou fração, obtidos da perfuração de, no mínimo, 10% das sacas da partida, observado o limite de 30 gramas por volume perfurado;
b) nas partidas inferiores a 100 sacas, os 3 quilos necessários serão obtidos por rateio homogêneo da totalidade das sacas que compõem a partida;
c) quando se tratar de café em grão a granel, serão retirados 3 quilos do produto por contêiner;
d) quando a partida for transportada em mais de um veículo para o local de embarque ou ponto de saída para o exterior, o percentual mencionado na letra "a" deverá ser observado por veículo transportador;
e) na ocorrência de motivo justificável, a autoridade aduaneira poderá determinar a retirada de grãos em quantidade superior à prevista neste item, de forma a resguardar a fidedignidade da amostra homogeneizada;
f) as porções de grãos retiradas, de conformidade com o disposto nas letras anteriores, serão homogeneizadas; da quantidade homogeneizada serão retiradas duas amostras de 300 gramas cada, consideradas representativas da partida amostrada.
g) as amostras homogeneizadas serão depositadas em recipientes metálicos com capacidade para 300 gramas cada, idênticos ao tradicionalmente usados na amostragem e comercialização do café em grão, constantes do Anexo III, da IN RF nº 111/90;
h) os recipientes contendo as amostras homogeneizadas serão lacrados mediante a aposição de fitilhos, com observância da ordem e do preenchimento exigidos nos Anexos III e IV da IN RF nº 111/90.
i) cumpridas essas formalidades, uma das amostras homogeneizadas será utilizada no processo de análise qualitativa e a outra deverá permanecer em poder da autoridade aduaneira para fins de contraprova;
j) se houver necessidade de utilização da amostra retida como contraprova, sua abertura dar-se-á sempre na presença do exportador ou de seu representante legal o demais intervenientes, devendo a autoridade aduaneira lavrar termo circunstanciado da ocorrência.
17. A amostra retida como contraprova deverá ser devolvida ao exportador, no prazo máximo de 120 dias ou antes, se não mais tiver utilidade para fins fiscais, e o recipiente, à entidade supervisora que efetuou a coleta.
18. O excedente de grãos que deu origem às amostras homogeneizadas deverá ser devolvido pela entidade supervisora ao exportador, no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data da expedição do certificado e do laudo, findo o qual, se não procurado pelo exportador, será entregue à autoridade aduaneira para fins de destruição.
19. Independente do tipo do café amostrado e do local onde se proceda à coleta, a amostra coletada deverá ter seu recipiente lacrado e ser perfeitamente identificada, de forma a preservar sua legitimidade e fidedignidade.
IV - DA COLETA DE AMOSTRA - SOLÚVEL E OUTROS
20. Em se tratando do café solúvel ou submetido a qualquer outro processo de industrialização, deverão ser colhidas duas amostras por partida objeto de despacho, em quantidade suficiente para análise, observadas, no que couber, as cautelas previstas no item 16 e seus subitens, sem prejuízo dos demais procedimentos indispensáveis à preservação da figedignidade e da representatividade.
21. Atentando às peculiaridade do produto ou do processo de embalagem, a amostra poderá ser coletada durante a fase de industrialização, de embalagem ou de acondicionamento, atendidos os requisitos do item 5 desta norma.
V - DO CERTIFICADO E DO LAUDO
22. A entidade supervisora atestará:
a) o Peso da partida por meio de certificado do quantificação;
b) as características do café por meio de laudo de classificação. 23. O Certificado e o laudo serão, obrigatoriamente, exarados em formulários padronizados, conforme os constantes dos Anexos V e VI, da IN RF nº 111/90.
24. No certificado de quantificação declrarar-se-á o tipo de embalagem do café, a quantidade de volumes e os pesos bruto e líquido, expressos em quilogramas, de forma a atestar a quantidade da mercadoria efetivamente embarcada por guia de exportação.
25. Para os efeitos desta norma, entende-se por partida a quantidade de café constante de uma guia de exportação.
26. Na análise qualitativa, observar-se-á o seguinte:
a) antes de iniciado o exame da mercadoria, o técnico credenciado verificará se o recipiente que contém a amostra apresenta as condições de inviolabilidade e de controles estatuídas na IN RF nº 111/90;
b) a análise deverá ser efetuada, sob critérios do técnicas usuais, de forma que permita sejam atestadas, conclusivamente, as características do produto tais como espécie, tipo, peneira, bebida, cor ou quaisquer outras especificações indispensáveis à identificação da mercadoria amostrada;
c) o técnico deverá mencionar, no laudo, os tipos e métodos de análise utilizados, as fontes de pesquisas consultadas, se for o caso, bem assim prestar outras informações que lhe forem solicitadas ou que julgar oportunas;
d) o certificado quantitativo será assinado pelo representante legal da entidade supervisora, e o laudo qualitativo deverá ser subscrito, conjuntamente, por este e pelo técnico responsável.
27. Os laudos e certificados, sempre que possível, deverão ser apresentados à autoridade aduaneira solicitante antes do embarque da mercadoria.
VI - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DOS FORMULÁRIOS
28. A solicitação de assistência técnica mencionada no item 12 deverá ser formalizada pelo AFTN designado ao supervisor ou chefe imediato, no formulário SAT (Anexo I, da IN RF nº 111/90), preenchido em 3 vias.
29. Observado o rodízio que permita a equânime rotatividade na distribuicão dos trabalhos, o supervisor determinará a numeração da solicitação e designará a entidade supervisora.
30. A entidade supervisora tomará ciência da designação, mediante aposição da data e assinatura da pessoa encarregada de gerir os trabalhos junto à Repartição, no campo próprio do formulário.
30.1 - Em havendo motivo que justifique o impedimento de que trata o item 7 da IN RF nº 87, de 8/6/90, o supervisor determinará a emissão de nova solicitação e fará a designação de outra entidade supervisora.
30.2 - Na hipótese do subitem anterior, o supervisor deverá registrar, no campo de "observações", as razões que motivaram o impedimento e determinará o arquivamento de todas as vias da SAT anulada na devida ordem seqüencial.
31. A autoridade aduaneira dará a seguinte destinação às vias do formulário SAT: 1ª - para entidade supervisora; 2ª - para repartição aduaneira; 3ª - para o exportador.
32. Quando houver interrupção do trabalho de retirada dos grãos destinados à homogeneização, o vasilhame utilizado deverá ser lacrado e identificado mediante a aposição de etiqueta (modelo constante do Anexo II, da IN RF nº 111/90), regularmente preenchida e assinada pelo exportador ou seu representante legal e pelo funcionário credenciado da entidade supervisora.
32.1 - O lacre obedecerá ao modelo constante do Anexo II, da referida I.N., será rompido no reinício dos trabalhos, em presença das partes, que registrarão a ocorrência no verso da etiqueta.
33. O laudo e o certificado referidos no Capítulo V serão emitidos em 3 vias, devendo as duas primeiras ser encaminhadas à autoridade aduaneira que juntará a 1ª ao despacho de exportação e manterá a 2ª à disposição do exportador.
34. Recebidos o laudo e o certificado, a autoridade aduaneira de zona primária confrontará suas conclusões com o despacho e, estando conformes, procederá a seu arquivamento junto com os demais documentos.
34.1 - Quando se tratar de Repartição de zona secundária, a autoridade aduaneira confrontará tais conclusões com a cópia do despacho em seu poder e, estando conforme, após as devidas anotações, fará o encaminhamento à repartição de desembaraço para juntada ao processo original.
34.2 - Em havendo discrepância, adotar-se-ão as medidas previstas na legislação aplicável e, quando se tratar de conferência realizada em zona secundária, a ocorrência deverá ser comunicada de imediato à Repartição de desembaraço, dela requisitando-se os documentos necessários à boa instrução do procedimento fiscal, caso a mercadoria já tenha sido embarcada.
35. Quando houver motivo relevante que justifique a substituição da entidade supervisora, na forma do disposto no item 19 da IN RF nº 111/90, adotar-se-ão as rotinas previstas no item 30 desta norma, devendo a autoridade aduaneira registrar a ocorrência em informação fundamentada no campo de "observações" da SAT anulada.
36. Antes de chancelar o certificado de origem na forma prevista no subitem 6.5, a autoridade aduaneira deverá confrontar a assinatura do emitente com o autógrafo constante no fichário organizado, de acordo com o prescrito no item 23 da IN RF nº 111/90, para verificar sua legitimidade.
37. A autoridade aduaneira poderá estabelecer procedimentos adicionais para atender às peculiaridades locais, de modo que se assegure o fiel cumprimento do disposto nesta Norma, incumbindo à Coordenação do Sistema Aduaneiro resolver os casos omissos.
38. Esta Norma de Execução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ LUIZ FALCÃO BORJA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.