Norma de Execução CCA nº 2, de 13 de junho de 1990
(Publicado(a) no DOU de 18/06/1990, seção , página 11627)  

Estabelece rotina administrativa para habilitação de entidade prestadora de assistência técnica no controle de qualidade e quantidade de produtos agrícolas e seus derivados e credenciamento de técnico e inspetor para as atividades previstas na IN DpRF nº 87, de 08.06.90.

O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o item 17 da Instrução Normativa DpRF nº 87, de 08.06.90, RESOLVE:
1. A habilitação de entidade e o credenciamento de técnico e inspetor obedecerão às rotinas estabelecidas neste ato.
I - DA HABILITAÇÃO DE ENTIDADE
2. O pedido de habilitação dirigido ao Coordenador do Sistema Aduaneiro será formalizado através de requerimento apresentado à repartição aduaneira que jurisdiciona a sede da peticionária, instruído com os seguintes documentos:
a) atos constitutivos da sociedade e alterações, com certidão atualizada da Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) prova de inscrição e de eventuais alterações no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC/MF);
c) certidão negativa de débito de tributos municipais, expedida pelo órgão jurisdicionante do local em que se encontra sediada e nos em que mantêm filiais;
d) prova de capacidade técnica, experiência e tradição na atividade, baseada em atuação, no Brasil, por período não inferior a 5 anos;
e) prova de capacidade financeira, demonstrada através de fornecimento de dados dos três últimos balanços e respectivos índices;
f) prova de filiação a associação profissional internacionalmente reconhecida;
g) prova de que seus certificados de peso e qualidade têm reconhecimento e aceitação internacional;
h) relação dos laboratórios que possui, especificando a sua localização e equipamentos destinados ao fim a que se propõe este ato;
i) relação nominal dos técnicos e inspetores que prestarão os serviços, em nome da empresa, os quais deverão preencher as condições e requisitos estabelecidos no subitem 4.1 da IN DpRF nº 87, de 08.06.90;
j) declaração de que:
1) não mantém e não manterá, enquanto habilitada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, vínculo societário com empresa importadora ou exportadora, comissária de despachos aduaneiros, corretora de café, empresa de transporte ou depositária de mercadoria sujeita a controle aduaneiro;
2) cumprirá o disposto no item 15 da referida Instrução Normativa.
3. A repartição receptora examinará a autenticidade dos documentos apresentados, o cumprimento das exigências previstas nas normas regulamentares correlatas, determinará o saneamento de eventuais omissões e encaminhará o pedido à Coordenação do Sistema Aduaneiro, através da SRRF.
4. Na Coordenação do Sistema Aduaneiro, o processo será encaminhado à Divisão de Estudos Aduaneiros que, com base na documentação apresentada e informação prestada pela repartição receptora, estando conforme, proporá o deferimento do postulado.
5. Deferido o pedido, expedir-se-á Ato Declaratório de habilitação, o qual passará a produzir efeito, após sua publicação no Diário Oficial da União, providência que deverá ser efetuada às expensas da requerente.
II - DO CREDENCIAMENTO DE TÉCNICO E INSPETOR
6. O credenciamento de técnico e inspetor será requerido pela entidade habilitada ao Chefe da repartição aduaneira jurisdicionante do local onde pretenda operar.
7. O requerimento para o credenciamento de técnico será instruído com os seguintes documentos:
a) prova de habilitação da requerente;
b) relação nominal dos técnicos;
c) carteira profissional com assentamentos que comprovem vínculo empregatício e a qualificação para o exercício da atividade;
d) carteira de identidade emitida pelo órgão regulador do respectivo exercício Profissional ou documento equivalente fornecido por entidade de idoneidade reconhecida, que ateste experiência mínima de 5 anos na função;
e) documento comprobatório de curso de especialização, se possuir.
7.1 - Excetuada a relação mencionada na letra "b", os demais documentos poderão ser apresentados na forma de cópias xerográficas.
8. Para credenciamento de inspetor exigir-se-á relação nominal e o documento mencionado no item 7, letra "c".
9. A Divisão de Controle Aduaneiro da repartição receptora, ou o setor que for designado, examinará a autenticidade da documentação apresentada e o cumprimento das exigências previstas nas normas regulamentares correlatas, determinará o saneamento de eventuais omissões, após o que, estando conforme, proporá, mediante informação circunstanciada, o deferimento do credenciamento pretendido.
10. O processo, regularmente instruído, será encaminhado ao Chefe da repartição aduaneira que expedirá ato declaratório de credenciamento.
11. Formalizado o credenciamento, a entidade habilitada apresentará à repartição aduaneira cartões contendo autógrafos dos seus representantes legais e dos técnicos credenciados, competentes para assinarem laudos e certificados.
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12. A Repartição Aduaneira deverá:
a) manter prontuário atualizado da entidade habilitada do qual constará:
a.1 - cópia do ato de habilitação;
a.2 - documentos de credenciamento de técnicos e de inspetores;
a.3 - cartões de autógrafos dos representantes legais e técnicos credenciados, os quais deverão ser revalidados a cada dois anos;
a.4 - registro das designações para prestação de serviços e demais ocorrências.
b) estabelecer rotina que preserve o rodízio das entidades habilitadas para a execução dos serviços.
13. A autoridade aduaneira poderá baixar normas complementares às previstas neste ato.
ANTONIO CARLOS PORTINARI GRECCIO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.