Ato Declaratório SRF nº 39, de 30 de abril de 1999
(Publicado(a) no DOU de 03/05/1999, seção , página 7)  

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Medida Provisória nº 1.807, declara:
Art. 1º Para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão, no preenchimento da planilha anexa à Instrução Normativa nº 37, de 5 de abril de 1999, observar que:
I - os resultados de câmbio somente serão computados quando forem positivos no período;
I - os resultados de câmbio em operações tendo por objeto moeda estrangeira em espécie somente serão computados quando forem positivos no período; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 20 de novembro de 2001)
II - não poderão ser computados, na linha "Prejuízos com Títulos de Renda Variável - código 8.1.5.30.00-1", valores referentes a perdas com ações.
Art. 2º As associações de poupança e empréstimo deverão apurar as contribuições de que trata o artigo anterior de acordo com as mesmas regras aplicáveis às demais instituições financeiras.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.