Instrução Normativa Conjunta RFBTSE nº 1189, de 31 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 01/09/2011, seção 1, página 47)  

Dispõe sobre atos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das Frentes registradas para os plebiscitos no Estado do Pará.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o inciso I do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, no art. 1º do Decreto Legislativo nº 136, de 26 de maio de 2011, no art. 1º do Decreto Legislativo nº 137, de 2 de junho de 2011, e nos arts. 1º, 5º, 17 e 22 da Resolução TSE nº 23.347, de 18 de agosto de 2011, resolvem:
Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as Frentes registradas na Justiça Eleitoral para os plebiscitos no Estado do Pará.
§ 1º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral deve ser 399-9 - Associação Privada e o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve ser 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.
§ 2º A inscrição de que trata este artigo destina-se à abertura de conta bancária e ao controle de documentos relativos à captação, movimentação de fundos e gastos da respectiva campanha plebiscitária.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) deve encaminhar, observados o cronograma e os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém (DRF/Belém) a relação das Frentes Plebiscitárias a que se refere o caput do art. 1º, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos seus respectivos presidentes, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.
§ 1º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deve conter a expressão "PLEBISCITO 2011 - (nome da Frente Plebiscitária)".
§ 2º O endereço da Frente Plebiscitária, para fins de inscrição no CNPJ, deve corresponder ao seu endereço de funcionamento declarado no ato de registro na Justiça Eleitoral, localizando-se obrigatoriamente no Município de Belém-PA.
Art. 3º A DRF/Belém, após recepção da relação a que se refere o caput do art. 2º, deve efetuar de ofício as inscrições no CNPJ, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da recepção da relação.
Parágrafo único. Na hipótese de desistência de Frente Plebiscitária, a DRF/Belém, mediante solicitação do TRE-PA, deve providenciar, na forma desta Instrução Normativa, nova inscrição no CNPJ para a Frente Plebiscitária substituta, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.
Art. 4º Efetuadas as inscrições a que se refere o art. 3º, a DRF/Belém deve informá-las ao TRE-PA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, que dará conhecimento aos interessados.
Art. 5º As Frentes Plebiscitárias, de posse do número de inscrição no CNPJ, devem providenciar abertura de conta bancária destinada à arrecadação de fundos para o financiamento da campanha plebiscitária.
Art. 6º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa devem ser canceladas de ofício pela DRF/Belém no dia 31 de janeiro de 2012.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

PATRÍCIA MARIA LANDI DA SILVA BASTOS
Diretora-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.