Instrução Normativa RFB nº 1184, de 22 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 23/08/2011, seção 1, página 6)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 149, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o estabelecido no Tratado de Montevidéu de 1980, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e o Regime de Origem do Mercosul, internalizado pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, resolve:
Art. 1º Os arts. 14 e 23 da SRF nº 149, de 27 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .................................................................................
Parágrafo único. A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador." (NR) swap_horiz
"Art. 23. A exigência de garantia prevista no art. 22 subsistirá pelos prazos necessários à conclusão dos correspondentes processos, limitados a: swap_horiz
I - 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de sua constituição, no caso do inciso II; e swap_horiz
II - 90 (noventa) dias, contados a partir do início da investigação, sem prejuízo da continuidade da investigação, no caso do inciso III." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.