Instrução Normativa Conjunta
RFB
/ TSE
nº 1179, de 02 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2011, seção 1, página 59)
Altera a Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, que dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o inciso I do art. 116 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º No caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
§ 3º No caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins de inscrição no CNPJ, deverá conter:
I - para os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";
II - para o comitê financeiro de partido político, a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - Comitê Financeiro - (Município, no caso de pleitos municipais) - (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) - (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)".
§ 4º O endereço de candidatos e comitês financeiros, para fins de inscrição no CNPJ, será o constante na base de dados do Tribunal Superior Eleitoral, assim definido:
I - o endereço de funcionamento da sede nacional do partido em Brasília para os cargos eletivos de Presidente da República e Vice-Presidente da República;
II - o endereço do Cadastro Eleitoral para os demais cargos eletivos, inclusive os cargos de Vice-Governador e Suplente de Senador;
III - o endereço de funcionamento do comitê financeiro de campanha declarado no ato do seu registro junto à Justiça Eleitoral."(NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.