Instrução Normativa RFB nº 1173, de 22 de julho de 2011
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2011, seção 1, página 28)  

Dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 22 da Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação dos Eventos a se realizarem nos meses de julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e das pessoas físicas e jurídicas a eles relacionadas para efeito de fruição dos benefícios de que trata a Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 1º Consideram-se Eventos, para os efeitos desta Instrução Normativa, as Competições referidas no caput e as seguintes atividades a elas relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC):
I - os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;
II - seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
III - atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
IV - partidas de futebol e sessões de treino; e
V - outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições.
Art. 2º A lista dos Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e a lista das pessoas físicas e jurídicas que neles atuarem deverão ser apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa) ou pela Subsidiária Fifa no Brasil.
§ 1º A lista dos Eventos deverá conter nome, data e local de cada uma das atividades.
§ 2º A lista das pessoas físicas e jurídicas deverá conter:
I - no caso de pessoa física, nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou, na inexistência, o número do passaporte e país de procedência; ou
II - no caso de pessoa jurídica, nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, na sua ausência, o CPF do responsável.
§ 3º As listas deverão conter apenas os Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 e as pessoas físicas e jurídicas a eles relacionados.
Art. 3º A RFB, com base nas listas referidas no art. 2º, divulgará por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) editado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil a relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que trata a Lei Nº 12.350, de 2010.
Parágrafo único. A publicidade do ato a que se refere o caput deverá ocorrer de forma consolidada no sítio da RFB, na Internet, no endereço , sendo dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º somente alcançam os Eventos e as respectivas operações a eles concernentes realizadas após a publicação do ADE.
Art. 5º Para fins de fruição da isenção dos tributos na importação, entende-se por bens consumidos os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em Eventos dessa magnitude.
§ 1º O conceito de bens consumidos estabelecido no caput não abrange veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas.
§ 2º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 6º A isenção a que se refere o caput do art. 3º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, os quais poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput é aplicável aos seguintes bens duráveis:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico; e
IV - equipamento técnico de escritório.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 3º da Lei Nº 12.350, de 2010, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 7º As listas de que trata o caput do art. 2º deverão ser entregues na Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) do Rio de Janeiro em meio eletrônico com cópia impressa.   (Retificado(a) em 28/07/2011)
Art. 7º As listas de que trata o caput do art. 2º deverão ser entregues na Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I (DRF RJ I) em meio eletrônico com cópia impressa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.