Instrução Normativa
RFB
nº 1159, de 26 de maio de 2011
(Publicado(a) no DOU de 27/05/2011, seção 1, página 87)
Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do art. 15 e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º O art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações realizadas.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
Art. 2º O art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações realizadas.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011."(NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.