Instrução Normativa RFB nº 1155, de 13 de maio de 2011
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2011, seção 1, página 24)  
Dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 284, 322 e 343 a 345 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI),resolve:
Art. 1º A exportação de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, deverá ser efetuada por estabelecimento industrial inscrito no registro especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se ainda:
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship' s chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - a saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; e
III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
Art. 2º Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo o estabelecimento industrial obrigado a imprimir código de barras na face lateral inferior das embalagens, maço ou rígida, de cada carteira de cigarros, que possibilite identificar sua legítima origem pelo Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º O código de barras mencionado no caput deverá identificar, também, o fabricante, a marca comercial, o tipo de embalagem e o país de destino, entre outras informações, em conformidade com as disposições contidas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007.
§ 2º Os pacotes de cigarros destinados à exportação também deverão ser marcados com código de barras que possibilite a verificação agregada, pelo Scorpios, dos códigos individuais, aplicados nas carteiras de cigarros ali inseridas.
§ 3º O estabelecimento industrial deverá indicar as linhas de produção para exportação mediante registro eletrônico no aplicativo Scorpios Gerencial, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
§ 4º A Casa da Moeda do Brasil promoverá a adequação do Scorpios nas linhas de produção para exportação a partir do registro eletrônico de que trata o § 3º, sob supervisão e acompanhamento da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e em observância aos requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal por ela estabelecidos.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais de cigarros destinados à exportação estão obrigados à utilização do selo de controle nos modelos estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, e à observância dos termos e condições prescritos na mesma Instrução Normativa.
Art. 4º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo das exigências de que tratam os arts. 2º e 3º, a expressão "Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, aos produtos destinados a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por intermédio de ship's chandler.
Art. 5º A aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º poderá ser dispensada, desde que a sua dispensa seja informada pelo estabelecimento industrial como necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador.
§ 1º Nas exportações de cigarros destinadas a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, a dispensa de que trata o caput fica condicionada, também, à comprovação:
I - de que o importador no exterior é pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - da efetivação da importação dos cigarros pelo país de destino, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do registro da averbação do embarque ou da transposição de fronteira no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mediante documentação hábil e idônea apresentada pelo estabelecimento industrial.
§ 2º O estabelecimento industrial deverá protocolizar requerimento da dispensa ao Coordenador-Geral de Fiscalização, devendo prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do importador no exterior;
II - país de destino, marca comercial, características físicas da embalagem e do produto a ser exportado;
III - descrição do padrão de código de barras impresso na embalagem, na hipótese de utilização da faculdade prevista no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 2007;
IV - unidade da RFB por onde deva ser realizado o embarque para exportação;
V - documentação comprobatória da vinculação ao importador no exterior na hipótese do inciso I do § 1º; e
VI - razões, documentos e outros elementos que justifiquem o pedido.
§ 3º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ser legalizados pela representação diplomática do Brasil no País de origem, bem como estar acompanhados da respectiva tradução juramentada.
Art. 6º O Coordenador-Geral de Fiscalização, com base nos dados do registro especial e nas informações apresentadas pelo estabelecimento industrial exportador, deverá:
I - se deferido o requerimento, dar ciência do fato ao requerente e divulgar, por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), a identificação do importador no exterior, o país de destino, a marca comercial e características do produto e a unidade da RFB por onde se deva processar o despacho de exportação; e
II - se indeferido o requerimento, comunicar o fato ao requerente, informando as razões da decisão.
§ 1º As exportações de cigarros autorizadas na forma deste artigo ficam isentas do Imposto de Exportação.
§ 2º O ADE de que trata o inciso I do caput:
I - é válido para todas as exportações futuras do estabelecimento industrial desde que observadas as mesmas características ali descritas; e
II - poderá ser revogado, a qualquer momento, na hipótese de desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua publicação.
§ 3º A Cofis manterá atualizada no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 3º do art. 2º, a relação dos ADE publicados no DOU na forma deste artigo.
§ 4º O estabelecimento industrial fica obrigado a comunicar ao Coordenador-Geral de Fiscalização qualquer alteração na estrutura societária que afete sua vinculação com o importador no exterior.
Art. 7º O despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial, e será considerado em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro de seu início, no Siscomex, sem qualquer outra providência administrativa.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo despacho de que trata o caput, deverá, obrigatoriamente, verificar:
I - fisicamente a mercadoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem;
II - o cumprimento do disposto no art. 2º; e
III - o cumprimento das exigências contidas nos arts. 3º e 4º, conforme o caso, ou sua regular dispensa nos termos do art. 5º.
§ 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada por cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no Siscomex, contendo assinatura, sob carimbo, do AFRFB responsável.
§ 3º Poderão ser adotadas, a critério do AFRFB responsável pelo despacho de exportação, as cautelas fiscais previstas no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 8º A conclusão do trânsito será realizada pela unidade da RFB de embarque dos cigarros destinados à exportação, que deverá:
I - exigir do estabelecimento industrial exportador ou do transportador a entrega dos documentos de instrução do despacho; e
II - atestar, no Siscomex, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e das exigências de que trata o § 1º do art. 7º.
§ 1º Constatada, nesta fase, violação dos elementos a que se refere o inciso II do caput ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, o AFRFB, antes de atestar a conclusão do trânsito, deverá realizar verificação física da mercadoria, informando o resultado no sistema.
§ 2º A apuração de crédito tributário decorrente de falta, extravio de mercadoria e de outras irregularidades constatadas na conclusão do trânsito será realizada pela unidade da RFB responsável pela fiscalização dos tributos correspondentes.
Art. 9º A unidade da RFB a que se refere o caput do art. 8º adotará ainda as seguintes providências:
I - delimitará área no recinto de despacho onde as mercadorias possam permanecer aguardando o embarque; e
II - designará servidor para acompanhar o embarque.
Art. 10. Aplicar-se-á, no que couber, em relação ao despacho de exportação de cigarros de que trata esta Instrução Normativa, as demais disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 11. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 1º, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação.
§ 1º Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular mencionada no caput, o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor comercial do produto.
§ 2º Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para efeitos do § 1º, o possuidor, o transportador, ou qualquer outro detentor do produto.
§ 3º Na hipótese de cigarros de que trata o caput, cuja exportação tenha sido autorizada de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 6º, os impostos devidos, bem como a multa de que trata o § 1º, serão exigidos do estabelecimento industrial exportador.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação, pelo estabelecimento industrial, da importação dos cigarros no país de destino, no prazo previsto no inciso II do § 1º do art. 5º.
Art. 12. A Cofis, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá a data a partir da qual o estabelecimento industrial estará obrigado à marcação dos pacotes de cigarros para exportação na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 498, de 24 de janeiro de 2005.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.